Um herdeiro pode vender sua parte da herança antes do inventário terminar?

Entenda a cessão de direitos hereditários, escritura pública e direito de preferência.

ARTIGOS

Jairo Bittencourt

9/25/202611 min read

O herdeiro pode ceder seus direitos hereditários antes do término do inventário. Mas, enquanto não houver partilha, é preciso distinguir a cessão do quinhão hereditário da tentativa de negociar isoladamente um bem específico da herança.

A premissa fundamental que deve guiar esta operação é clara: vender sua parte na herança não é a mesma coisa que vender sua parte em um imóvel da herança.

A seguir, analisamos a estrutura jurídica dessa operação, os precedentes aplicáveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os principais cuidados para reduzir os riscos envolvidos.

​O que o herdeiro possui antes da partilha?

Pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento.

Contudo, o art. 1.791 estabelece que, até a partilha, o acervo hereditário permanece como uma universalidade de direito indivisível.

Para ilustrar, imagine o seguinte cenário:

um pai falece deixando uma casa de R$ 600 mil e um apartamento de R$ 400 mil;

deixa dois filhos, seus únicos herdeiros.

Cada filho possui direito a 50% do patrimônio hereditário. Isso não significa que cada um seja proprietário exclusivo de “50% da casa + 50% do apartamento”, podendo negociar essas frações individualmente como se a partilha já tivesse ocorrido.

Antes da partilha, o direito do coerdeiro recai sobre a universalidade da herança.

​Então o herdeiro pode vender sua parte da herança?

Sim.

Tecnicamente, essa operação não é chamada simplesmente de “venda da herança”, mas de cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793, caput, do Código Civil.

Não é preciso esperar o inventário terminar. Ao contrário: a cessão de direitos hereditários ocorre justamente entre a abertura da sucessão e a partilha.

Em decisão recente, no REsp 2.225.451/SP, julgado em maio de 2026, o STJ reconheceu a possibilidade de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha.

O precedente reforça que a cessão pode ser realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha, permitindo a reorganização dos direitos patrimoniais entre os sucessores.

​Precisa fazer escritura pública?

Sim.

A legislação exige forma específica para esse negócio jurídico.

O art. 1.793 do Código Civil determina que o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública.

​Contrato particular basta?

Não.

O instrumento particular não atende à forma legalmente exigida para a cessão de direitos hereditários. A inobservância da forma prescrita em lei pode acarretar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

Por isso, não basta que cedente e cessionário simplesmente assinem um contrato particular de “compra e venda da herança”.

Posso vender minha parte da herança para meu irmão?

Sim.

A transferência do quinhão entre coerdeiros é perfeitamente possível.

Imagine que três irmãos tenham recebido uma herança. Um deles não deseja permanecer na sucessão e decide transferir, mediante pagamento, seus direitos hereditários a um dos outros irmãos.

Nesse caso, é importante distinguir renúncia à herança de cessão de direitos hereditários.

Na renúncia propriamente dita, o herdeiro abdica da herança sem direcionar seu quinhão a uma pessoa determinada, produzindo os efeitos sucessórios previstos em lei.

Na cessão, por outro lado, o herdeiro aceita a herança e transfere seus direitos hereditários a um destinatário específico.

Confira também: Meu irmão quer abrir mão da herança para mim: renúncia ou cessão de direitos hereditários?

Posso vender minha parte da herança para alguém que não é herdeiro?

Pode, mas existe uma proteção importante para os demais coerdeiros: o direito de preferência, previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.

​Os outros herdeiros têm preferência na compra?

Sim.

O coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser adquirir tanto por tanto, isto é, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro.

Se a cessão onerosa a terceiro ocorrer sem que seja oportunizado o exercício dessa preferência, o coerdeiro preterido poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida.

O art. 1.795 estabelece prazo de 180 dias após a transmissão para o exercício desse direito.

Preciso da autorização dos outros herdeiros?

Aqui é importante distinguir anuência de direito de preferência.

​Para ceder o quinhão hereditário

Em regra, o coerdeiro pode ceder seu quinhão sem depender da autorização dos demais.

Se a cessão for onerosa e realizada em favor de pessoa estranha à sucessão, entretanto, deverá ser observado o direito de preferência dos outros coerdeiros.

​Para negociar direitos sobre um imóvel específico

A situação é diferente, porque, antes da partilha, o herdeiro ainda não possui propriedade individualizada sobre aquele determinado bem.

É justamente aqui que surge uma das questões mais relevantes da cessão de direitos hereditários.

Posso vender minha parte de um imóvel específico antes da partilha?

Esse é um dos pontos que exige maior cuidado.

O art. 1.793, § 2º, do Código Civil estabelece que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Isso não significa, porém, que toda cessão envolvendo um bem específico seja necessariamente nula.

No REsp 1.809.548/SP, o STJ decidiu que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, quando celebrada por escritura pública e não envolvendo direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo ou inválido.

Segundo o Tribunal, sua eficácia fica condicionada a um evento futuro e incerto: a efetiva atribuição daquele bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.

Portanto, o problema está no plano da eficácia do negócio.

​O que acontece se todos os herdeiros concordarem?

O mesmo precedente estabeleceu uma distinção muito importante.

Se houver apenas um herdeiro ou se todos os coerdeiros anuírem à cessão sobre o bem determinado, o STJ reconhece que o negócio pode ser válido e eficaz desde sua origem, pois deixa de existir o conflito entre coerdeiros que a regra do art. 1.793, § 2º, procura evitar.

Devem ser preservados, naturalmente, eventuais direitos de terceiros, como os de credores do espólio.

Por isso, existe uma diferença jurídica relevante entre:

um único herdeiro tentar negociar isoladamente determinado imóvel da herança

e todos os coerdeiros concordarem com a operação.

​A jurisprudência recente reforça a necessidade de cautela com bens específicos

A análise da cessão sobre bem determinado exige atenção às circunstâncias concretas.

Em decisão mais recente, no AgInt no REsp 2.125.196/SP, publicada em julho de 2026, o STJ voltou a enfrentar a cessão de direito hereditário relacionada a bem singular e reafirmou, nas circunstâncias examinadas naquele processo, a incidência das limitações decorrentes da indivisibilidade da herança antes da partilha.

O caso reforça que a cessão do quinhão hereditário considerado como universalidade não deve ser confundida com a disposição isolada de determinado bem integrante do espólio.

Assim, a existência de precedentes reconhecendo efeitos à cessão sobre bem singular não elimina a necessidade de examinar quem participou do negócio, se houve anuência dos demais interessados, qual é o objeto efetivamente cedido e quais são os efeitos da futura partilha.

​Quem compra direitos hereditários vira herdeiro?

Não.

O adquirente, chamado de cessionário, não passa a ser herdeiro pelo simples fato de adquirir direitos hereditários.

A qualidade de herdeiro decorre da sucessão legítima ou testamentária e não é transferida pelo negócio.

O que o cessionário adquire são os direitos patrimoniais abrangidos pela cessão.

Essa aquisição pode repercutir diretamente no inventário e na futura partilha, mas não transforma o cessionário em herdeiro do falecido.

O comprador já se torna dono do imóvel?

Não necessariamente.

É preciso novamente distinguir a aquisição de direitos hereditários da aquisição da propriedade exclusiva de determinado imóvel.

O cessionário adquire direitos hereditários, e não automaticamente a propriedade individualizada de um imóvel específico integrante do espólio.

Quando a operação estiver relacionada a determinado imóvel, sua consolidação dependerá da situação jurídica da partilha, da partilha e, para a aquisição da propriedade imobiliária, do respectivo registro.

Em termos simplificados:

cessão de direitos hereditários → partilha → título adequado → registro imobiliário

Por isso, comprar direitos hereditários não é juridicamente a mesma coisa que comprar um imóvel que já está registrado exclusivamente em nome do vendedor.

Quais são os riscos de comprar direitos hereditários?

A aquisição de direitos hereditários envolve um patrimônio que ainda está em processo de definição e, por isso, exige uma análise jurídica cuidadosa.

​ Riscos relacionados aos herdeiros e à sucessão

Existência de outros herdeiros: pode ocorrer o posterior reconhecimento de sucessores que não participavam inicialmente do inventário.

O próprio REsp 1.809.548/SP é ilustrativo: o caso envolveu o posterior reconhecimento de outros sucessores em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Discussões sobre união estável e meação: o reconhecimento de companheiro ou companheira e a definição da meação podem modificar o patrimônio efetivamente sujeito à sucessão.

Existência de testamento: a localização ou o reconhecimento de testamento válido pode alterar a distribuição do patrimônio.

​ Riscos relacionados ao patrimônio

Dívidas do espólio: o patrimônio hereditário responde pelas obrigações deixadas pelo falecido, dentro dos limites legais.

Extensão do quinhão: a parcela efetivamente pertencente ao cedente pode ser diferente daquela inicialmente considerada pelas partes.

Situação registral dos imóveis: problemas registrais, indisponibilidades, gravames ou irregularidades não desaparecem pela simples cessão dos direitos hereditários.

​ Riscos relacionados ao próprio negócio

Cessões anteriores: é necessário verificar se o herdeiro já realizou negócios envolvendo seus direitos.

Direito de preferência: nas hipóteses legais, a cessão onerosa a terceiro deve respeitar a preferência dos demais coerdeiros.

Bem específico: quando a cessão recai sobre direito relativo a determinado bem, deve-se considerar a regra do art. 1.793, § 2º, e a possibilidade de o bem não ser atribuído ao cedente na futura partilha.

Tributação: a operação também pode gerar consequências tributárias que devem ser verificadas antes da celebração da escritura.

​Quais impostos e custos podem existir?

A cessão de direitos hereditários pode produzir consequências tributárias distintas conforme a natureza e a estrutura da operação.

Na cessão gratuita, além da transmissão causa mortis originária, podem surgir efeitos tributários decorrentes da transferência gratuita posterior dos direitos hereditários.

No REsp 2.225.451/SP, o STJ destacou que eventual tributação decorrente da cessão gratuita de direitos hereditários, equiparada à doação para fins tributários no caso analisado, deve ser examinada pelo Fisco, não constituindo, por si só, obstáculo à homologação da partilha consensual.

Na cessão onerosa, a tributação exige análise específica do objeto efetivamente transmitido, da estrutura jurídica do negócio e da legislação tributária aplicável. Por isso, não é adequado presumir que toda cessão onerosa de direitos hereditários terá exatamente o mesmo tratamento tributário.

Além dos tributos, a operação pode envolver despesas com escritura pública, inventário e outros atos necessários à formalização e à futura regularização patrimonial.

Por isso, os efeitos tributários e os custos devem ser verificados antes da assinatura da escritura de cessão.

Confira também: nossa página sobre ITCD no Rio Grande do Sul.

​É melhor vender os direitos hereditários ou esperar a partilha?

Depende do objetivo da operação e das circunstâncias do inventário.

Se a intenção for vender um imóvel específico e houver possibilidade de concluir a partilha em prazo razoável, aguardar a individualização do patrimônio pode tornar a operação juridicamente mais simples e segura.

Por outro lado, quando o herdeiro pretende transferir seu quinhão hereditário antes do encerramento do inventário, a cessão de direitos hereditários pode ser o instrumento adequado.

Também devem ser considerados fatores como:

  • composição do patrimônio;

  • existência de dívidas;

  • número de herdeiros;

  • eventual conflito entre os sucessores;

  • existência de testamento;

  • natureza dos bens;

  • tributação;

  • interesse do herdeiro em antecipar a realização econômica de seu quinhão;

  • condições oferecidas pelo cessionário.

Por isso, não existe uma resposta única aplicável a todos os inventários.

​Conclusão

​ O herdeiro não precisa necessariamente esperar o inventário terminar para transferir seus direitos sobre a herança.

O Código Civil permite a cessão de direitos hereditários por escritura pública, inclusive antes da conclusão do inventário.

Isso, entretanto, não significa que o herdeiro possa tratar determinado imóvel da herança como se já fosse exclusivamente seu.

Enquanto não ocorre a partilha, a herança permanece indivisa. Por isso, é fundamental distinguir duas situações:

ceder o quinhão hereditário não é a mesma coisa que negociar isoladamente um bem específico da herança.

Também podem ser relevantes o direito de preferência dos demais coerdeiros, a anuência dos interessados, a existência de dívidas ou outros sucessores, a situação dos bens e os efeitos tributários da operação.

Assim, antes de realizar uma cessão de direitos hereditários, é recomendável analisar o que efetivamente está sendo transferido, em que condições e quais serão os efeitos dessa operação dentro do inventário e da futura partilha.

​Referências Bibliográficas

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MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.

SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

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Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, Especialista em Inventários com atuação voltada ao Direito das Famílias, das Sucessões e Planejamento Sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

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Última atualização: Setembro de 2026.