Um herdeiro pode vender sua parte da herança antes do inventário terminar?
Entenda a cessão de direitos hereditários, escritura pública e direito de preferência.
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
9/25/202611 min read
O herdeiro pode ceder seus direitos hereditários antes do término do inventário. Mas, enquanto não houver partilha, é preciso distinguir a cessão do quinhão hereditário da tentativa de negociar isoladamente um bem específico da herança.
A premissa fundamental que deve guiar esta operação é clara: vender sua parte na herança não é a mesma coisa que vender sua parte em um imóvel da herança.
A seguir, analisamos a estrutura jurídica dessa operação, os precedentes aplicáveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os principais cuidados para reduzir os riscos envolvidos.
O que o herdeiro possui antes da partilha?
Pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento.
Contudo, o art. 1.791 estabelece que, até a partilha, o acervo hereditário permanece como uma universalidade de direito indivisível.
Para ilustrar, imagine o seguinte cenário:
um pai falece deixando uma casa de R$ 600 mil e um apartamento de R$ 400 mil;
deixa dois filhos, seus únicos herdeiros.
Cada filho possui direito a 50% do patrimônio hereditário. Isso não significa que cada um seja proprietário exclusivo de “50% da casa + 50% do apartamento”, podendo negociar essas frações individualmente como se a partilha já tivesse ocorrido.
Antes da partilha, o direito do coerdeiro recai sobre a universalidade da herança.
Então o herdeiro pode vender sua parte da herança?
Sim.
Tecnicamente, essa operação não é chamada simplesmente de “venda da herança”, mas de cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793, caput, do Código Civil.
Não é preciso esperar o inventário terminar. Ao contrário: a cessão de direitos hereditários ocorre justamente entre a abertura da sucessão e a partilha.
Em decisão recente, no REsp 2.225.451/SP, julgado em maio de 2026, o STJ reconheceu a possibilidade de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha.
O precedente reforça que a cessão pode ser realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha, permitindo a reorganização dos direitos patrimoniais entre os sucessores.
Precisa fazer escritura pública?
Sim.
A legislação exige forma específica para esse negócio jurídico.
O art. 1.793 do Código Civil determina que o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública.
Contrato particular basta?
Não.
O instrumento particular não atende à forma legalmente exigida para a cessão de direitos hereditários. A inobservância da forma prescrita em lei pode acarretar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Por isso, não basta que cedente e cessionário simplesmente assinem um contrato particular de “compra e venda da herança”.
Posso vender minha parte da herança para meu irmão?
Sim.
A transferência do quinhão entre coerdeiros é perfeitamente possível.
Imagine que três irmãos tenham recebido uma herança. Um deles não deseja permanecer na sucessão e decide transferir, mediante pagamento, seus direitos hereditários a um dos outros irmãos.
Nesse caso, é importante distinguir renúncia à herança de cessão de direitos hereditários.
Na renúncia propriamente dita, o herdeiro abdica da herança sem direcionar seu quinhão a uma pessoa determinada, produzindo os efeitos sucessórios previstos em lei.
Na cessão, por outro lado, o herdeiro aceita a herança e transfere seus direitos hereditários a um destinatário específico.
Confira também: Meu irmão quer abrir mão da herança para mim: renúncia ou cessão de direitos hereditários?
Posso vender minha parte da herança para alguém que não é herdeiro?
Pode, mas existe uma proteção importante para os demais coerdeiros: o direito de preferência, previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
Os outros herdeiros têm preferência na compra?
Sim.
O coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser adquirir tanto por tanto, isto é, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro.
Se a cessão onerosa a terceiro ocorrer sem que seja oportunizado o exercício dessa preferência, o coerdeiro preterido poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida.
O art. 1.795 estabelece prazo de 180 dias após a transmissão para o exercício desse direito.
Preciso da autorização dos outros herdeiros?
Aqui é importante distinguir anuência de direito de preferência.
Para ceder o quinhão hereditário
Em regra, o coerdeiro pode ceder seu quinhão sem depender da autorização dos demais.
Se a cessão for onerosa e realizada em favor de pessoa estranha à sucessão, entretanto, deverá ser observado o direito de preferência dos outros coerdeiros.
Para negociar direitos sobre um imóvel específico
A situação é diferente, porque, antes da partilha, o herdeiro ainda não possui propriedade individualizada sobre aquele determinado bem.
É justamente aqui que surge uma das questões mais relevantes da cessão de direitos hereditários.
Posso vender minha parte de um imóvel específico antes da partilha?
Esse é um dos pontos que exige maior cuidado.
O art. 1.793, § 2º, do Código Civil estabelece que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Isso não significa, porém, que toda cessão envolvendo um bem específico seja necessariamente nula.
No REsp 1.809.548/SP, o STJ decidiu que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, quando celebrada por escritura pública e não envolvendo direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo ou inválido.
Segundo o Tribunal, sua eficácia fica condicionada a um evento futuro e incerto: a efetiva atribuição daquele bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
Portanto, o problema está no plano da eficácia do negócio.
O que acontece se todos os herdeiros concordarem?
O mesmo precedente estabeleceu uma distinção muito importante.
Se houver apenas um herdeiro ou se todos os coerdeiros anuírem à cessão sobre o bem determinado, o STJ reconhece que o negócio pode ser válido e eficaz desde sua origem, pois deixa de existir o conflito entre coerdeiros que a regra do art. 1.793, § 2º, procura evitar.
Devem ser preservados, naturalmente, eventuais direitos de terceiros, como os de credores do espólio.
Por isso, existe uma diferença jurídica relevante entre:
um único herdeiro tentar negociar isoladamente determinado imóvel da herança
e todos os coerdeiros concordarem com a operação.
A jurisprudência recente reforça a necessidade de cautela com bens específicos
A análise da cessão sobre bem determinado exige atenção às circunstâncias concretas.
Em decisão mais recente, no AgInt no REsp 2.125.196/SP, publicada em julho de 2026, o STJ voltou a enfrentar a cessão de direito hereditário relacionada a bem singular e reafirmou, nas circunstâncias examinadas naquele processo, a incidência das limitações decorrentes da indivisibilidade da herança antes da partilha.
O caso reforça que a cessão do quinhão hereditário considerado como universalidade não deve ser confundida com a disposição isolada de determinado bem integrante do espólio.
Assim, a existência de precedentes reconhecendo efeitos à cessão sobre bem singular não elimina a necessidade de examinar quem participou do negócio, se houve anuência dos demais interessados, qual é o objeto efetivamente cedido e quais são os efeitos da futura partilha.
Quem compra direitos hereditários vira herdeiro?
Não.
O adquirente, chamado de cessionário, não passa a ser herdeiro pelo simples fato de adquirir direitos hereditários.
A qualidade de herdeiro decorre da sucessão legítima ou testamentária e não é transferida pelo negócio.
O que o cessionário adquire são os direitos patrimoniais abrangidos pela cessão.
Essa aquisição pode repercutir diretamente no inventário e na futura partilha, mas não transforma o cessionário em herdeiro do falecido.
O comprador já se torna dono do imóvel?
Não necessariamente.
É preciso novamente distinguir a aquisição de direitos hereditários da aquisição da propriedade exclusiva de determinado imóvel.
O cessionário adquire direitos hereditários, e não automaticamente a propriedade individualizada de um imóvel específico integrante do espólio.
Quando a operação estiver relacionada a determinado imóvel, sua consolidação dependerá da situação jurídica da partilha, da partilha e, para a aquisição da propriedade imobiliária, do respectivo registro.
Em termos simplificados:
cessão de direitos hereditários → partilha → título adequado → registro imobiliário
Por isso, comprar direitos hereditários não é juridicamente a mesma coisa que comprar um imóvel que já está registrado exclusivamente em nome do vendedor.
Quais são os riscos de comprar direitos hereditários?
A aquisição de direitos hereditários envolve um patrimônio que ainda está em processo de definição e, por isso, exige uma análise jurídica cuidadosa.
Riscos relacionados aos herdeiros e à sucessão
Existência de outros herdeiros: pode ocorrer o posterior reconhecimento de sucessores que não participavam inicialmente do inventário.
O próprio REsp 1.809.548/SP é ilustrativo: o caso envolveu o posterior reconhecimento de outros sucessores em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
Discussões sobre união estável e meação: o reconhecimento de companheiro ou companheira e a definição da meação podem modificar o patrimônio efetivamente sujeito à sucessão.
Existência de testamento: a localização ou o reconhecimento de testamento válido pode alterar a distribuição do patrimônio.
Riscos relacionados ao patrimônio
Dívidas do espólio: o patrimônio hereditário responde pelas obrigações deixadas pelo falecido, dentro dos limites legais.
Extensão do quinhão: a parcela efetivamente pertencente ao cedente pode ser diferente daquela inicialmente considerada pelas partes.
Situação registral dos imóveis: problemas registrais, indisponibilidades, gravames ou irregularidades não desaparecem pela simples cessão dos direitos hereditários.
Riscos relacionados ao próprio negócio
Cessões anteriores: é necessário verificar se o herdeiro já realizou negócios envolvendo seus direitos.
Direito de preferência: nas hipóteses legais, a cessão onerosa a terceiro deve respeitar a preferência dos demais coerdeiros.
Bem específico: quando a cessão recai sobre direito relativo a determinado bem, deve-se considerar a regra do art. 1.793, § 2º, e a possibilidade de o bem não ser atribuído ao cedente na futura partilha.
Tributação: a operação também pode gerar consequências tributárias que devem ser verificadas antes da celebração da escritura.
Quais impostos e custos podem existir?
A cessão de direitos hereditários pode produzir consequências tributárias distintas conforme a natureza e a estrutura da operação.
Na cessão gratuita, além da transmissão causa mortis originária, podem surgir efeitos tributários decorrentes da transferência gratuita posterior dos direitos hereditários.
No REsp 2.225.451/SP, o STJ destacou que eventual tributação decorrente da cessão gratuita de direitos hereditários, equiparada à doação para fins tributários no caso analisado, deve ser examinada pelo Fisco, não constituindo, por si só, obstáculo à homologação da partilha consensual.
Na cessão onerosa, a tributação exige análise específica do objeto efetivamente transmitido, da estrutura jurídica do negócio e da legislação tributária aplicável. Por isso, não é adequado presumir que toda cessão onerosa de direitos hereditários terá exatamente o mesmo tratamento tributário.
Além dos tributos, a operação pode envolver despesas com escritura pública, inventário e outros atos necessários à formalização e à futura regularização patrimonial.
Por isso, os efeitos tributários e os custos devem ser verificados antes da assinatura da escritura de cessão.
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É melhor vender os direitos hereditários ou esperar a partilha?
Depende do objetivo da operação e das circunstâncias do inventário.
Se a intenção for vender um imóvel específico e houver possibilidade de concluir a partilha em prazo razoável, aguardar a individualização do patrimônio pode tornar a operação juridicamente mais simples e segura.
Por outro lado, quando o herdeiro pretende transferir seu quinhão hereditário antes do encerramento do inventário, a cessão de direitos hereditários pode ser o instrumento adequado.
Também devem ser considerados fatores como:
composição do patrimônio;
existência de dívidas;
número de herdeiros;
eventual conflito entre os sucessores;
existência de testamento;
natureza dos bens;
tributação;
interesse do herdeiro em antecipar a realização econômica de seu quinhão;
condições oferecidas pelo cessionário.
Por isso, não existe uma resposta única aplicável a todos os inventários.
Conclusão
O herdeiro não precisa necessariamente esperar o inventário terminar para transferir seus direitos sobre a herança.
O Código Civil permite a cessão de direitos hereditários por escritura pública, inclusive antes da conclusão do inventário.
Isso, entretanto, não significa que o herdeiro possa tratar determinado imóvel da herança como se já fosse exclusivamente seu.
Enquanto não ocorre a partilha, a herança permanece indivisa. Por isso, é fundamental distinguir duas situações:
ceder o quinhão hereditário não é a mesma coisa que negociar isoladamente um bem específico da herança.
Também podem ser relevantes o direito de preferência dos demais coerdeiros, a anuência dos interessados, a existência de dívidas ou outros sucessores, a situação dos bens e os efeitos tributários da operação.
Assim, antes de realizar uma cessão de direitos hereditários, é recomendável analisar o que efetivamente está sendo transferido, em que condições e quais serão os efeitos dessa operação dentro do inventário e da futura partilha.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 08 de Setembro de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 de Setembro de 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 08 de Setembro de 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.809.548/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 19 maio 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.225.451/SP. Relator: [inserir nome do Ministro relator]. Julgado em 12 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.125.196/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 30 de junho de 2026. Publicado no DJEN em 30 de julho de 2026.
MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.
SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, Especialista em Inventários com atuação voltada ao Direito das Famílias, das Sucessões e Planejamento Sucessório.
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Última atualização: Setembro de 2026.
