Qual o prazo para abrir o inventário?

Após o falecimento de uma pessoa, uma das principais dúvidas dos familiares é saber quanto tempo existe para iniciar o inventário.

O Código de Processo Civil estabelece que o inventário e a partilha devem ser instaurados dentro de 2 meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento. O mesmo dispositivo prevê que o procedimento deve ser concluído nos 12 meses subsequentes, admitindo-se a prorrogação desses prazos pelo juiz.

Isso não significa, porém, que a família perde o direito à herança ou fica impedida de realizar o inventário se o prazo de 2 meses já tiver passado.

O inventário pode ser realizado posteriormente. O atraso, entretanto, pode produzir consequências práticas e tributárias que precisam ser examinadas conforme as circunstâncias do caso e a legislação aplicável.

De quando começa a contar o prazo para abrir o inventário?

O prazo previsto no art. 611 do Código de Processo Civil é contado da abertura da sucessão, que ocorre com a morte.

Portanto, a referência não é a data da emissão da certidão de óbito, a data em que os herdeiros procuram um advogado ou o momento em que começam a organizar os documentos.

Exemplo: se uma pessoa falece em 10 de setembro, é a partir do falecimento que se considera aberta a sucessão e começa a contagem do prazo legal para a instauração do inventário.

Por isso, quando a família pretende iniciar o procedimento, é recomendável não deixar a organização patrimonial e documental para os últimos dias do prazo.

O prazo para abrir o inventário é de 60 dias ou de 2 meses?

O Código de Processo Civil fala expressamente em 2 meses, e não em 60 dias.

A distinção pode parecer pequena, mas juridicamente é preferível utilizar a terminologia da própria legislação.

O art. 611 do CPC determina que:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão [...]”.

Além do prazo para instauração, o dispositivo prevê a conclusão nos 12 meses subsequentes e admite prorrogação pelo juiz.

O que acontece se o inventário não for aberto dentro de 2 meses?

Perder o prazo de 2 meses não impede a realização do inventário.

Também não significa que os herdeiros automaticamente percam seus direitos hereditários.

O próprio art. 611 estabelece o prazo para instauração, mas não prevê uma penalidade processual que torne impossível abrir o inventário depois dele. Eventuais consequências tributárias devem ser analisadas separadamente, de acordo com a legislação estadual aplicável.

Além disso, postergar a regularização da sucessão pode gerar dificuldades práticas. Enquanto a partilha não é realizada, os bens permanecem vinculados ao espólio, o que pode dificultar operações envolvendo imóveis, valores, veículos, participações societárias e outros direitos deixados pelo falecido.

Existe multa por abrir o inventário fora do prazo?

É importante distinguir duas questões:

uma coisa é o prazo processual para instaurar o inventário; outra é a legislação tributária referente ao imposto sobre a transmissão causa mortis.

O art. 611 do CPC, por si só, não estabelece uma multa processual pela simples abertura do inventário depois dos 2 meses.

Entretanto, como o imposto sobre transmissão causa mortis é de competência estadual, as consequências tributárias dependem da legislação do respectivo Estado.

Por isso, não é adequado afirmar genericamente que todo inventário aberto depois de 2 meses necessariamente estará sujeito à mesma multa ou ao mesmo tratamento tributário.

E como funciona o ITCD no Rio Grande do Sul?

No Rio Grande do Sul, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis é o ITCD — Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

A análise tributária deve observar, entre outras normas, a Lei Estadual nº 8.821/1989 e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 33.156/1989.

Em agosto de 2026, inclusive, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul reafirmou expressamente a vigência dessas normas e dos procedimentos estaduais relativos ao ITCD.

Por isso, em inventários realizados no Rio Grande do Sul, a questão tributária deve ser examinada concretamente, considerando a data do óbito, os bens transmitidos, a avaliação, o momento do pagamento e as demais circunstâncias relevantes.

O inventário extrajudicial também deve ser iniciado dentro desse prazo?

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em tabelionato, desde que estejam presentes os requisitos legais e normativos para utilização dessa via.

Embora o art. 611 utilize a expressão “processo de inventário e de partilha”, não é recomendável interpretar a escolha da via extrajudicial como uma autorização para simplesmente desconsiderar os prazos relacionados à regularização da sucessão, especialmente porque permanecem relevantes os prazos e procedimentos tributários previstos na legislação estadual.

Na prática, portanto, quem pretende realizar o inventário em cartório também deve providenciar a regularização sucessória sem demora.

É possível abrir inventário muitos anos depois do falecimento?

Sim. O fato de terem transcorrido vários anos desde o falecimento não impede, por si só, a realização do inventário.

Existem famílias que procuram regularizar imóveis e outros bens muitos anos depois da morte do proprietário. Nesses casos, porém, podem surgir questões adicionais, como sucessões ocorridas posteriormente, falecimento de herdeiros, necessidade de obtenção de documentos antigos e questões tributárias.

Quanto maior o intervalo entre o falecimento e a regularização, maior pode ser a complexidade documental e sucessória do caso.

É necessário esperar reunir todos os documentos para procurar um advogado?

Não.

A análise inicial pode ser realizada antes de a família reunir toda a documentação necessária. Inclusive, identificar previamente quais documentos serão necessários pode evitar solicitações desnecessárias e ajudar a organizar o procedimento.

Entre os documentos normalmente analisados estão certidões relativas ao falecido e aos herdeiros, documentos dos imóveis, veículos, valores, investimentos, participações societárias e informações sobre eventuais dívidas ou outros direitos.

A documentação necessária varia conforme a composição do patrimônio e conforme o inventário seja judicial ou extrajudicial.

O inventário precisa estar concluído em 12 meses?

O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece, além dos 2 meses para instauração, que o inventário deve ser ultimado nos 12 meses subsequentes.

A própria legislação, entretanto, permite que o juiz prorrogue o prazo, de ofício ou mediante requerimento da parte.

Na prática, a duração de um inventário depende de diversos fatores: modalidade escolhida, quantidade de bens, número de herdeiros, existência de divergências, documentação, questões tributárias e eventual necessidade de decisões judiciais.

O que fazer quando o prazo de 2 meses já passou?

Se o prazo já passou, a providência principal não é permanecer aguardando por receio do atraso, mas verificar a situação sucessória e iniciar a regularização.

É necessário identificar quem são os herdeiros, quais bens e direitos integram o patrimônio, se existe testamento, qual modalidade de inventário pode ser utilizada, quais documentos precisam ser obtidos e qual é a situação tributária.

Dependendo das características do caso, o inventário poderá seguir pela via judicial ou extrajudicial.

O atraso deve ser analisado, mas não impede que o inventário seja realizado.

Análise do caso concreto

O prazo é apenas um dos aspectos que precisam ser verificados antes da abertura do inventário.

A definição da via adequada, a documentação, a composição do patrimônio, a existência de testamento, a situação dos herdeiros e as questões relativas ao ITCD podem alterar significativamente a condução do procedimento.

A orientação jurídica individual permite avaliar essas circunstâncias e definir os próximos passos para a regularização da sucessão.