Quem deve pagar as despesas do inventário?
Quando uma pessoa falece e deixa bens, uma das primeiras dúvidas da família é saber quem deverá pagar as despesas do inventário. Os herdeiros precisam dividir todos os custos? É possível utilizar o dinheiro deixado pelo falecido? E se apenas um familiar estiver pagando as contas?
A responsabilidade depende da natureza de cada despesa. Algumas obrigações podem ser suportadas pelo patrimônio do espólio, outras são de responsabilidade individual dos interessados e determinados gastos podem ser antecipados por um herdeiro, com possibilidade de posterior reembolso.
Também é importante distinguir as dívidas deixadas pelo falecido das despesas necessárias à realização do inventário e dos gastos que continuam surgindo enquanto os bens não são partilhados.
Por isso, não existe uma regra única segundo a qual todos os herdeiros devam pagar igualmente qualquer despesa relacionada à sucessão.
Quais são as principais despesas de um inventário?
A realização do inventário pode envolver diferentes custos, conforme a modalidade escolhida, o patrimônio deixado e as providências necessárias.
Entre as despesas mais comuns estão os honorários advocatícios, as custas judiciais ou os emolumentos do cartório, as certidões, as avaliações patrimoniais, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e os gastos com registros e averbações.
Além desses custos, podem existir despesas funerárias, dívidas anteriores ao falecimento e obrigações relacionadas à conservação e à administração dos bens.
Essas categorias precisam ser diferenciadas, pois nem todas possuem a mesma natureza jurídica nem são suportadas pelas mesmas pessoas.
Para conhecer os custos envolvidos no procedimento, consulte também o conteúdo sobre quanto custa um inventário.
As despesas do inventário são pagas pelo espólio ou pelos herdeiros?
O espólio corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações patrimoniais deixados pela pessoa falecida, considerado para fins de administração e regularização da sucessão.
Determinadas despesas necessárias à administração, conservação e regularização desse patrimônio podem ser suportadas por recursos do próprio espólio, observadas as exigências legais.
Isso não significa, entretanto, que qualquer gasto realizado por um herdeiro se transforme automaticamente em obrigação comum.
É necessário verificar a finalidade da despesa, quem assumiu a obrigação, sua necessidade e sua relação com o patrimônio hereditário.
Também existe uma diferença importante entre adiantar o pagamento de uma despesa e ser definitivamente responsável por ela.
Quando o espólio não possui dinheiro disponível, um interessado pode precisar antecipar determinados valores. A possibilidade de reembolso ou compensação dependerá das circunstâncias e da natureza do pagamento.
Todos os herdeiros precisam dividir igualmente as despesas?
Não necessariamente.
Algumas despesas estão relacionadas ao patrimônio comum, enquanto outras decorrem de interesses individuais ou da utilização exclusiva de determinado bem.
Além disso, os direitos hereditários podem ser diferentes, assim como a responsabilidade jurídica por determinadas obrigações.
Por exemplo, a contratação particular de um advogado por um herdeiro não torna os demais automaticamente responsáveis por seus honorários.
Da mesma forma, contas de consumo decorrentes da ocupação exclusiva de um imóvel não devem ser confundidas, sem análise, com gastos necessários à conservação do patrimônio.
Portanto, antes de estabelecer qualquer rateio, é necessário identificar a natureza da despesa e quem efetivamente responde por ela.
Quem deve pagar as despesas do funeral?
As despesas funerárias possuem tratamento específico no Código Civil.
O art. 1.998 estabelece que elas sairão do monte da herança, observadas as circunstâncias e os usos do lugar.
Na prática, porém, o funeral costuma ser realizado antes mesmo da abertura do inventário. É comum que um filho, o cônjuge ou outro familiar antecipe o pagamento com recursos próprios.
Nessa situação, poderá existir direito ao reembolso pelo patrimônio hereditário, considerando a comprovação dos gastos e sua adequação às circunstâncias.
O familiar que paga o funeral não precisa necessariamente suportar sozinho essa despesa.
Por outro lado, nem toda contratação, independentemente de seu valor ou finalidade, poderá ser automaticamente cobrada da herança.
Por isso, é importante guardar notas fiscais, recibos e comprovantes dos pagamentos realizados.
Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
As dívidas patrimoniais transmissíveis deixadas pela pessoa falecida devem ser consideradas na apuração da herança.
Entre elas podem estar empréstimos bancários, financiamentos, despesas médicas e hospitalares pendentes, obrigações contratuais, tributos e eventuais verbas trabalhistas.
Essas obrigações não se confundem com os custos necessários à realização do inventário.
O art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Depois da partilha, cada herdeiro responde nos limites e na proporção da parte que lhe coube.
O art. 1.792 também determina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Isso significa que receber uma herança não implica assumir ilimitadamente, com o patrimônio pessoal, todas as dívidas deixadas pelo falecido.
Entretanto, a análise pode ser diferente quando determinada pessoa assumiu responsabilidade própria, como na condição de coobrigada ou garantidora de um contrato. Também é necessário verificar a existência de seguros que possam cobrir determinadas obrigações.
No inventário judicial, os arts. 642 a 644 do CPC disciplinam a apresentação de créditos contra o espólio. Antes da partilha, credores podem requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, observadas as condições legais.
Quando existe controvérsia sobre a obrigação, poderão ser necessárias outras providências processuais. As dívidas tributárias também estão submetidas a regras específicas.
Por isso, identificar os credores e as obrigações pendentes é importante para organizar o patrimônio antes da partilha.
Quem paga o IPTU, condomínio e outras despesas dos bens durante o inventário?
Mesmo depois do falecimento, os bens podem continuar gerando despesas.
Um imóvel pode permanecer sujeito ao IPTU, às cotas condominiais e a gastos necessários à sua conservação. Veículos podem gerar tributos, seguros e despesas de manutenção.
Também podem surgir despesas com reparos, segurança e administração de imóveis alugados.
É necessário distinguir os gastos de conservação do patrimônio daqueles decorrentes da utilização particular de um bem.
Por exemplo, quando um herdeiro ocupa exclusivamente um imóvel, pode existir discussão sobre a responsabilidade por contas de água, energia elétrica e outras despesas relacionadas ao uso.
Já reparos necessários para evitar a deterioração do imóvel podem possuir natureza diferente.
O art. 618, inciso II, do CPC atribui ao inventariante o dever de administrar o espólio e zelar por seus bens.
No inventário judicial, o art. 619 estabelece que o inventariante deve ouvir os interessados e obter autorização judicial para realizar os atos nele previstos, incluindo o pagamento de dívidas e despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio.
Assim, a definição sobre quem deve pagar ou ser reembolsado exige examinar a finalidade do gasto e as condições de sua realização.
Quem paga os honorários do advogado no inventário?
Os honorários advocatícios exigem atenção à contratação realizada.
Quando os interessados contratam conjuntamente um advogado para conduzir o inventário, a responsabilidade pelo pagamento deve observar o contrato e as condições ajustadas.
Por outro lado, quando um herdeiro contrata advogado particular para defender exclusivamente seus interesses, essa contratação não torna os demais automaticamente responsáveis pelos honorários.
Também podem existir serviços jurídicos relacionados à administração ou aos interesses comuns do espólio.
Entretanto, o benefício coletivo de determinado serviço não se confunde com a responsabilidade contratual de quem contratou o advogado.
A eventual utilização de recursos do espólio para custear serviços jurídicos deve observar a finalidade da contratação, os direitos dos interessados e as exigências legais aplicáveis.
Por isso, não existe uma regra universal segundo a qual todos os honorários advocatícios devam ser divididos igualmente entre os herdeiros.
Quem deve pagar o ITCD no inventário?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, denominado ITCD no Rio Grande do Sul, possui natureza tributária e não deve ser confundido com uma despesa comum de administração do espólio.
Na transmissão hereditária, a identificação do contribuinte depende da legislação aplicável.
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 8.821/1989 disciplina o imposto.
Por isso, não é correto presumir que o ITCD deva ser dividido em partes iguais entre todos os herdeiros. É necessário considerar os beneficiários da transmissão, os direitos recebidos e as regras tributárias correspondentes.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007, estabelecendo que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Essa alteração não dispensa a apuração nem o pagamento do imposto, que continuam sujeitos à legislação tributária aplicável.
Quando o ITCD não tiver sido recolhido antes da lavratura da escritura, a resolução determina que o tabelião comunique o ato ao fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. O tabelião também deverá consignar na escritura a declaração dos interessados sobre a ciência de suas obrigações tributárias.
Atenção à situação no Rio Grande do Sul: em manifestação publicada em 24 de agosto de 2026, a Receita Estadual afirmou que a deliberação do CNJ sobre o recolhimento prévio do imposto não alterava a Lei Estadual nº 8.821/1989 nem o art. 38 do Decreto nº 33.156/1989, que prevê a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da desoneração para a prática dos atos sujeitos à incidência do ITCD.
Essa manifestação foi divulgada antes da publicação da Resolução CNJ nº 695/2026, ocorrida em 28 de agosto de 2026. Assim, ela não deve ser apresentada como posicionamento posterior da Receita Estadual sobre o texto definitivo da resolução.
Existe, portanto, uma divergência entre a orientação estadual então divulgada e a nova regra nacional relativa à lavratura da escritura. Isso não significa que a controvérsia esteja definitivamente resolvida, nem que a exigência de pagamento antecipado possa ser presumida em todos os tabelionatos gaúchos.
Antes de realizar o inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul, é importante verificar as orientações administrativas vigentes e os procedimentos adotados pelo tabelionato responsável.
Para compreender melhor a tributação da herança, consulte também o conteúdo sobre ITCD no Rio Grande do Sul.
É possível usar dinheiro do espólio para pagar as despesas?
Sim, desde que sejam observadas as condições legais aplicáveis.
Quando a pessoa falecida deixou dinheiro em contas bancárias ou outros recursos financeiros, esses valores podem ser utilizados para custear determinadas obrigações relacionadas ao inventário.
Entretanto, a existência de saldo bancário não autoriza qualquer herdeiro a movimentar livremente a conta da pessoa falecida.
No inventário judicial, a utilização de recursos para os atos previstos no art. 619 do CPC depende da observância das exigências processuais, inclusive da autorização judicial.
No inventário extrajudicial, o art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventariante nomeado por escritura pública represente o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à realização do inventário e no levantamento de quantias destinadas ao pagamento de suas despesas.
Essa representação deve observar a finalidade prevista na norma e não autoriza a livre movimentação dos recursos pelos herdeiros.
Os bens deixados pelo falecido também podem continuar produzindo rendimentos, como aluguéis de imóveis. Esses valores devem ser considerados na administração do patrimônio hereditário e podem ser relevantes para o pagamento de obrigações do espólio.
O art. 614 do CPC estabelece que o administrador provisório deve trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. O inventariante, por sua vez, possui deveres de administração e prestação de contas.
Portanto, o recebimento de aluguéis por um herdeiro não significa que esses valores possam ser tratados automaticamente como recursos exclusivamente pessoais.
E se o falecido deixou imóveis, mas não deixou dinheiro para pagar o inventário?
Essa situação ocorre quando existe patrimônio, mas não há recursos financeiros disponíveis para custear imediatamente o procedimento.
Nesses casos, podem ser examinadas alternativas como o adiantamento de despesas pelos interessados, a utilização de recursos ou rendimentos do espólio e outras providências juridicamente admitidas.
Em determinadas circunstâncias, também poderá ser considerada a alienação de bens do espólio.
No inventário judicial, o art. 619 do CPC prevê autorização judicial para a alienação de bens pelo inventariante, após a oitiva dos interessados.
Já no inventário extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, introduzido pela Resolução nº 571/2024, permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos regulamentares.
Entre eles estão a discriminação das despesas do inventário, a vinculação do preço ao pagamento dessas obrigações, a ausência de indisponibilidade de bens nas condições previstas pela norma, a apresentação das guias dos impostos de transmissão, a indicação dos emolumentos estimados e a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante.
O prazo para pagamento das despesas não poderá ultrapassar um ano contado da venda do bem, podendo ser estabelecido prazo menor.
Não se trata de autorização para vender livremente qualquer bem da herança antes da partilha.
A viabilidade depende das circunstâncias do inventário e do atendimento aos requisitos legais.
A ausência de dinheiro disponível, portanto, não significa necessariamente que o inventário seja impossível de realizar.
Se um herdeiro pagar as despesas sozinho, pode pedir reembolso?
Em determinadas situações, sim. Mas o reembolso não é automático.
É comum que um herdeiro antecipe pagamentos para evitar atrasos ou prejuízos ao patrimônio.
Isso pode acontecer com despesas funerárias, certidões, condomínio, tributos e reparos necessários à conservação dos bens.
O art. 614 do CPC assegura ao administrador provisório o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que realizou.
Entretanto, essa disposição não significa que qualquer pagamento efetuado por qualquer herdeiro deva ser automaticamente restituído.
É necessário verificar a natureza do gasto, sua necessidade, quem realizou o pagamento e a existência de autorização quando exigida.
Também é importante distinguir despesas relacionadas ao patrimônio comum daquelas decorrentes de interesses exclusivamente particulares.
Por isso, quem antecipa valores deve guardar notas fiscais, recibos e comprovantes bancários, permitindo identificar a origem e a finalidade de cada pagamento.
Conforme o caso, o reembolso ou a compensação poderá ser examinado na administração do espólio, no inventário ou pela medida jurídica adequada.
O que acontece quando um herdeiro não quer contribuir com as despesas?
A falta de colaboração financeira de um herdeiro pode dificultar o andamento do inventário, especialmente quando não existem recursos disponíveis no espólio.
Entretanto, é necessário distinguir a recusa de contribuir para uma obrigação comum da discordância legítima sobre determinada despesa.
Um herdeiro pode questionar um gasto que considere desnecessário, excessivo ou relacionado exclusivamente ao interesse de outro sucessor.
Quando existe conflito, poderá ser necessário buscar uma solução consensual ou submeter a controvérsia à apreciação judicial.
A recusa de um herdeiro em antecipar determinada quantia não significa, por si só, que os demais estejam impedidos de requerer a abertura do inventário judicial.
Da mesma forma, a falta de pagamento não implica automaticamente a perda dos direitos hereditários.
Para situações de resistência à própria realização do procedimento, consulte também o que fazer quando um herdeiro não quer fazer o inventário.
Quem deve pagar multas e juros decorrentes de atrasos?
Determinadas obrigações podem sofrer acréscimos durante o inventário, como juros, multas tributárias e encargos decorrentes do atraso no pagamento de despesas condominiais ou contratuais.
É necessário distinguir a obrigação original dos encargos posteriores.
A responsabilidade por esses valores depende da natureza da dívida, da legislação aplicável e das circunstâncias do atraso.
Também podem existir situações em que seja necessário apurar eventual prejuízo decorrente da administração inadequada do patrimônio.
O CPC estabelece deveres de administração e prestação de contas do inventariante, mas isso não significa que qualquer atraso autorize automaticamente transferir todos os encargos a uma única pessoa.
Cada situação exige a identificação da obrigação e das circunstâncias que deram origem ao inadimplemento.
Como organizar o pagamento das despesas entre os herdeiros?
A organização financeira ajuda a evitar conflitos e facilita a prestação de contas.
O primeiro passo é separar as dívidas anteriores ao falecimento das despesas funerárias, dos custos do procedimento e dos gastos posteriores relacionados à administração dos bens.
Também é importante identificar os recursos pertencentes ao espólio, registrar quem realizou cada pagamento e preservar os respectivos comprovantes.
Quando houver despesas antecipadas por um interessado, deve-se verificar sua natureza e a possibilidade de posterior reembolso ou compensação.
Essa organização permite distinguir quem deve pagar, quem apenas antecipou o pagamento e quais valores precisam ser considerados no acerto patrimonial.
Afinal, quem deve pagar as despesas do inventário?
Não existe uma única regra aplicável a todas as despesas relacionadas ao falecimento e à partilha.
As despesas funerárias possuem tratamento próprio no Código Civil. As dívidas deixadas pelo falecido são examinadas dentro dos limites da responsabilidade sucessória. Os honorários advocatícios dependem das condições da contratação, enquanto o ITCD segue as regras tributárias aplicáveis.
Já os gastos necessários à conservação e à administração dos bens podem exigir a utilização de recursos do espólio ou o adiantamento de valores pelos interessados.
Por isso, antes de dividir as despesas entre os herdeiros, é necessário identificar a natureza de cada obrigação, quem é juridicamente responsável e se existe possibilidade de reembolso.
Essa análise contribui para uma condução mais organizada do inventário e evita presumir que todos os custos devam ser suportados igualmente pelos sucessores.
Precisa fazer um inventário e existem dúvidas sobre as despesas?
A existência de dívidas, gastos funerários, despesas de manutenção ou divergências entre os herdeiros pode exigir uma análise mais detalhada da situação patrimonial.
A avaliação dos bens, das obrigações pendentes e dos documentos permite identificar as providências juridicamente adequadas para a realização do inventário.
