Inventário judicial ou extrajudicial: qual a diferença?

O inventário pode ser realizado judicialmente, perante o Poder Judiciário, ou extrajudicialmente, por escritura pública em Tabelionato de Notas, desde que estejam presentes os requisitos para utilização dessa modalidade.

A principal diferença, portanto, está na forma como o inventário é realizado. No inventário judicial existe um processo conduzido perante o Poder Judiciário. No extrajudicial, o procedimento é realizado em cartório, com a participação de tabelião e advogado, sem a necessidade de um processo judicial de inventário.

Mas a definição entre uma modalidade e outra não depende apenas da preferência dos herdeiros.

É necessário verificar as características da sucessão, a existência de consenso, a situação dos herdeiros, eventual testamento, os bens deixados e outras particularidades do caso.

O art. 610 do Código de Processo Civil estabelece a realização do inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Entretanto, a regulamentação posterior do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir o inventário extrajudicial também nessas situações, desde que sejam preenchidos requisitos específicos.

Por isso, atualmente, a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz, isoladamente, não permite concluir que todo inventário deverá necessariamente ser realizado pela via judicial.

O que é inventário judicial?

O inventário judicial é realizado por meio de processo perante o Poder Judiciário.

Nesse procedimento, são identificados os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida, para que ao final seja realizada a partilha do patrimônio.

A via judicial permite solucionar questões que dependam da atuação do juiz e pode ser necessária quando existem conflitos entre os interessados ou quando as características do caso impedem a utilização da via extrajudicial.

Isso não significa, entretanto, que todo inventário judicial seja necessariamente litigioso.

É possível existir inventário judicial com acordo entre os herdeiros. A utilização dessa modalidade pode decorrer das características específicas da sucessão ou da necessidade de determinadas providências judiciais.

O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas, sem a existência de um processo judicial de inventário.

Quando os requisitos legais e regulamentares estão presentes, os interessados podem realizar a partilha diretamente pela via extrajudicial, com assistência obrigatória de advogado.

A escritura pública produzida no inventário constitui instrumento para a realização dos atos necessários à transferência dos bens aos sucessores, como registros imobiliários e outras providências decorrentes da partilha.

Embora seja realizado fora do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial também exige análise jurídica, documentação adequada, identificação dos herdeiros e dos bens, tratamento tributário e definição da partilha.

Qual é a principal diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

A diferença mais evidente está no local e na forma de realização do procedimento.

No inventário judicial, existe um processo perante o Poder Judiciário e os atos são praticados sob condução judicial.

No inventário extrajudicial, não existe processo judicial de inventário: o procedimento culmina na lavratura de uma escritura pública perante o Tabelionato de Notas.

Mas essa não é a única diferença.

A via extrajudicial depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A existência de controvérsias que impeçam o consenso ou a necessidade de medidas que dependam de decisão judicial pode tornar necessária a utilização do inventário judicial.

Por isso, antes de definir a modalidade, é preciso analisar concretamente a situação familiar e patrimonial deixada pela pessoa falecida.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário extrajudicial pode ser utilizado quando estiverem presentes os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação aplicável.

O consenso entre os interessados é requisito central para a utilização da via extrajudicial. A existência de conflito que impeça o consenso sobre a sucessão ou a partilha pode exigir a utilização da via judicial.

Também é necessária a participação de advogado.

Além disso, é preciso reunir a documentação dos sucessores e dos bens, realizar as providências tributárias pertinentes e cumprir as demais exigências necessárias à lavratura da escritura.

Atualmente, porém, não é correto resumir os requisitos afirmando simplesmente que o inventário extrajudicial somente pode ocorrer quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento.

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a via extrajudicial em determinadas situações envolvendo herdeiro menor ou incapaz e também quando existe testamento, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.

Inventário com herdeiro menor precisa ser judicial?

Não necessariamente.

A Resolução CNJ nº 35/2007 admite atualmente a realização de inventário por escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz, mas estabelece condições específicas para proteção de seus direitos.

Nessa situação, o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

Também são vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz no âmbito dessa hipótese.

Além disso, a eficácia da escritura pública depende de manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público e, havendo impugnação pelo órgão ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Portanto, a existência de filho ou outro herdeiro menor ou incapaz não permite concluir automaticamente que o inventário deverá ser judicial.

É necessário verificar se os requisitos estabelecidos para utilização da via extrajudicial podem ser atendidos no caso concreto.

Inventário com testamento precisa ser judicial?

Também não necessariamente.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 610, a realização do inventário judicial quando houver testamento. Entretanto, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança deixou testamento, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.

Entre esses requisitos está a existência de autorização expressa do juízo sucessório competente, obtida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.

Também é necessária a representação dos interessados por advogado e devem ser observados os demais requisitos previstos na regulamentação.

Quando houver interessado menor ou incapaz, deverão ser cumpridas também as exigências específicas previstas para essa situação.

Além disso, a regulamentação estabelece hipóteses em que a escritura extrajudicial não poderá ser utilizada. Por exemplo, constatada no testamento disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deverá seguir pela via judicial.

Portanto, a simples existência de testamento não é suficiente para definir, isoladamente, a modalidade do inventário. É necessário analisar o conteúdo e a situação jurídica do testamento, bem como os demais requisitos aplicáveis.

Quando o inventário judicial pode ser necessário?

A via judicial pode ser necessária quando as circunstâncias da sucessão não permitem a realização do inventário extrajudicial ou quando existem questões que dependem de apreciação judicial.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando existe conflito relevante entre os herdeiros sobre a divisão do patrimônio ou quando não é possível alcançar o consenso necessário à escritura de inventário e partilha.

Também podem existir situações patrimoniais ou jurídicas que demandem providências próprias do Poder Judiciário.

Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta “há acordo ou não há acordo?”. É preciso verificar o conjunto da sucessão e identificar quais medidas serão necessárias para regularizar e partilhar o patrimônio.

Precisa de advogado no inventário judicial e no extrajudicial?

Sim. O advogado é necessário nas duas modalidades.

No inventário judicial, o advogado representa a parte no processo e pratica os atos necessários à condução do procedimento.

No inventário extrajudicial, embora não exista processo perante o Poder Judiciário, a assistência de advogado também é obrigatória.

O próprio Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavre a escritura pública quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público.

Portanto, fazer o inventário em cartório não significa fazer o inventário sem advogado.

Qual é mais rápido: inventário judicial ou extrajudicial?

O inventário extrajudicial pode apresentar maior agilidade em muitos casos porque não depende da tramitação de um processo judicial.

Isso, entretanto, não significa que todo inventário extrajudicial será necessariamente rápido nem que todo inventário judicial será demorado.

O tempo necessário depende de diversos fatores, como:

• quantidade e situação dos bens;

• obtenção dos documentos;

• regularidade dos imóveis;

• existência de empresas ou participações societárias;

• consenso entre os herdeiros;

• providências relacionadas ao ITCD;

• necessidade de avaliações;

• existência de questões jurídicas que precisem ser solucionadas.

Um inventário aparentemente simples pode demorar se houver problemas documentais ou patrimoniais. Da mesma forma, determinadas situações podem ser resolvidas com maior rapidez quando a documentação e a partilha estão adequadamente organizadas.

Qual é mais barato: inventário judicial ou extrajudicial?

Também não existe uma resposta única para todos os casos.

Os custos do inventário podem envolver ITCD, honorários advocatícios, custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais, certidões, registros e outras despesas, dependendo da modalidade e do patrimônio existente.

O valor dos bens, a quantidade de herdeiros, a complexidade da partilha e as providências necessárias também podem influenciar o custo total.

Por isso, não é adequado concluir que uma modalidade será sempre mais barata do que a outra sem analisar as características do inventário.

Os documentos são diferentes no inventário judicial e extrajudicial?

Existe uma documentação básica comum às duas modalidades, porque em ambas será necessário identificar a pessoa falecida, os sucessores e o patrimônio.

Entretanto, as exigências documentais podem variar.

No inventário judicial, os documentos são apresentados no processo e o juízo pode determinar providências adicionais conforme as características do caso.

No extrajudicial, devem ser observados os documentos necessários à escritura pública e as exigências aplicáveis ao procedimento notarial.

Além disso, o tipo de patrimônio influencia diretamente a documentação. Imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, imóveis rurais e participações em empresas exigem documentos próprios.

É possível começar o inventário judicial e depois fazer em cartório?

Em determinadas situações, sim.

O fato de um inventário judicial já ter sido iniciado não impede necessariamente a utilização posterior da via extrajudicial.

A Resolução CNJ nº 35/2007 permite que os interessados solicitem a suspensão da via judicial pelo prazo de 30 dias ou a desistência dessa via para promover o inventário extrajudicial.

Naturalmente, para que o inventário prossiga em cartório, deverão estar presentes os requisitos necessários à utilização da modalidade extrajudicial.

Por isso, a possibilidade de mudança deve ser analisada considerando a situação do processo, o consenso entre os interessados e as características da sucessão.

Como saber se o inventário deve ser judicial ou extrajudicial?

A definição da modalidade adequada exige analisar o caso concreto.

Entre os principais aspectos que devem ser verificados estão:

• quem são os herdeiros;

• se existe consenso sobre a partilha;

• se há herdeiro menor ou incapaz;

• se existe testamento;

• quais bens e direitos integram a herança;

• se existem problemas documentais ou registrais;

• se há conflito entre os interessados;

• se alguma providência depende de decisão judicial.

A existência de menor ou incapaz ou de testamento, isoladamente, já não permite concluir automaticamente que o inventário deverá ser judicial.

Da mesma forma, a possibilidade jurídica de realizar o procedimento extrajudicial não significa que essa modalidade seja necessariamente adequada a qualquer situação.

A definição deve considerar os requisitos aplicáveis e as particularidades jurídicas e patrimoniais da sucessão.

Judicial ou extrajudicial: o primeiro passo é analisar o inventário

Antes de definir se o inventário será judicial ou extrajudicial, é importante compreender a situação familiar e patrimonial deixada pela pessoa falecida.

Identificar os herdeiros, verificar a existência de testamento, levantar os bens e reunir a documentação disponível permite avaliar quais caminhos podem ser utilizados.

Quando a via extrajudicial é juridicamente possível e seus requisitos estão presentes, o inventário pode ser realizado por escritura pública. Quando esses requisitos não estão presentes ou existem questões que dependem da atuação do Poder Judiciário, a via judicial pode ser necessária.

Por isso, a definição entre inventário judicial ou extrajudicial deve partir das características concretas de cada sucessão.