O que acontece se não fizer o inventário?
Quando uma pessoa falece deixando bens, direitos ou obrigações, é necessário regularizar a sucessão para identificar o patrimônio, os herdeiros e a forma como será realizada a partilha.
Mas o que acontece quando a família não faz o inventário?
A falta do inventário não faz os herdeiros perderem automaticamente a herança. Entretanto, o patrimônio permanece sem a regularização sucessória necessária, o que pode dificultar a transferência de imóveis e outros bens, o acesso a determinados valores, a realização da partilha e diversos atos de disposição patrimonial.
Além disso, quanto maior o tempo transcorrido desde o falecimento, maior pode ser a complexidade da regularização, especialmente quando surgem novos falecimentos na família, alterações na situação dos bens, dificuldades documentais ou questões tributárias.
Os herdeiros perdem a herança se não fizerem o inventário?
Não pelo simples fato de o inventário não ter sido realizado.
O Código Civil estabelece, no art. 1.784, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
É o chamado princípio da saisine: a transmissão hereditária ocorre com a morte, e não somente quando termina o inventário.
Isso, porém, não significa que cada herdeiro passe imediatamente a ser proprietário exclusivo de determinados bens.
Até a partilha, a herança constitui uma universalidade e permanece indivisa. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível até a partilha.
É justamente o inventário que permitirá identificar o patrimônio, apurar direitos e obrigações e formalizar a destinação dos bens aos respectivos sucessores.
Os bens ficam no nome da pessoa falecida?
No aspecto registral, essa é uma das principais consequências práticas da ausência de inventário.
Imagine que o falecido fosse proprietário de um imóvel.
Embora a herança seja transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, a matrícula do imóvel não é automaticamente alterada pelo falecimento.
É necessário obter o título sucessório adequado e realizar os atos necessários perante o Registro de Imóveis para que a nova situação jurídica passe a constar da matrícula.
Situação semelhante pode ocorrer com veículos, participações societárias e outros bens sujeitos a registros específicos.
Por isso, existe uma diferença importante entre a transmissão da herança decorrente da morte e a regularização formal dos bens que integram essa herança.
É possível vender um imóvel sem fazer o inventário?
Aqui é preciso evitar uma resposta excessivamente simplificada.
Em regra, não é possível simplesmente tratar um imóvel registrado em nome da pessoa falecida como se já estivesse individualmente registrado em nome de determinado herdeiro e realizar uma venda comum nessas condições.
Existem, entretanto, instrumentos jurídicos diferentes para situações diferentes.
Durante o inventário judicial, por exemplo, pode haver alienação de bem do espólio mediante autorização judicial quando presentes os requisitos legais. Também existe a cessão de direitos hereditários, que possui natureza e requisitos próprios e não deve ser confundida com a venda direta de um determinado imóvel como se ele já pertencesse exclusivamente ao herdeiro.
Por isso, a afirmação de que “é impossível vender qualquer bem antes de terminar o inventário” também precisa ser vista com cautela.
É possível movimentar dinheiro em conta bancária sem inventário?
O falecimento do titular pode impedir que os familiares simplesmente movimentem valores existentes em contas e investimentos como se fossem seus.
Dependendo da natureza e do valor dos recursos, a liberação pode ocorrer no próprio inventário ou, em determinadas hipóteses previstas em lei, por meio de alvará judicial, sem necessidade de inventário completo.
A Lei nº 6.858/1980 prevê situações específicas envolvendo determinados valores não recebidos em vida pelo titular e outros recursos.
Portanto, nem toda situação envolvendo dinheiro deixado pelo falecido exige necessariamente a mesma solução.
Não fazer inventário gera multa?
Essa questão exige uma distinção importante.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 611, que o inventário e a partilha sejam instaurados dentro de 2 meses contados da abertura da sucessão.
Isso não significa que o próprio CPC estabeleça automaticamente uma multa processual simplesmente porque o inventário foi iniciado depois desse período.
Outra questão é a tributação da transmissão causa mortis.
Como o imposto incidente sobre a herança é de competência estadual, eventuais consequências tributárias decorrentes do atraso precisam ser verificadas de acordo com a legislação do Estado competente.
Portanto, não é tecnicamente correto estabelecer uma consequência tributária única para todos os inventários realizados no Brasil.
E no Rio Grande do Sul, como fica o ITCD?
No Rio Grande do Sul, o imposto incidente sobre a transmissão decorrente do falecimento é denominado ITCD — Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação.
Sua disciplina envolve a Lei Estadual nº 8.821/1989 e o Decreto nº 33.156/1989, além das normas e procedimentos administrativos aplicáveis.
Por isso, quando o inventário não foi realizado no momento adequado, é necessário examinar separadamente a situação tributária, considerando fatores como a data do falecimento, os bens transmitidos e as regras vigentes aplicáveis ao caso.
Essa análise não deve ser confundida com o simples prazo processual de 2 meses previsto no Código de Processo Civil.
O inventário pode ser feito muitos anos depois do falecimento?
Sim.
O simples transcurso do tempo não torna impossível a realização posterior do inventário.
Isso é particularmente importante para famílias que possuem, por exemplo, um imóvel ainda registrado em nome de alguém falecido há muitos anos.
O problema é que a passagem do tempo pode tornar a regularização mais complexa.
Documentos podem precisar ser recuperados, bens podem ter sofrido alterações, herdeiros podem ter falecido posteriormente e novas sucessões podem ter ocorrido.
Portanto, a pergunta deixa de ser apenas “é possível fazer o inventário?” e passa a envolver quantas sucessões e relações patrimoniais precisam ser regularizadas.
O que acontece se um herdeiro morrer antes de terminar o inventário?
Essa é uma das situações que demonstram por que o adiamento pode aumentar a complexidade sucessória.
Imagine que uma pessoa faleça deixando três filhos e o inventário não seja realizado. Anos depois, um desses filhos também falece.
Será necessário analisar não apenas a primeira sucessão, mas também os efeitos da segunda.
Dependendo da situação, podem existir sucessões encadeadas, novos herdeiros, novos documentos e diferentes relações patrimoniais a serem examinadas.
Isso não significa necessariamente que haverá dois processos judiciais completamente independentes em qualquer hipótese. A solução procedimental dependerá das circunstâncias concretas.
Mas é possível afirmar que sucessivos falecimentos sem a correspondente regularização tendem a tornar a estrutura sucessória mais complexa.
Um herdeiro pode impedir que o inventário seja feito?
A ausência de consenso entre os herdeiros não significa que o patrimônio precise permanecer indefinidamente sem inventário.
Quando não existe acordo para a solução extrajudicial, a sucessão pode precisar ser conduzida judicialmente.
O Código de Processo Civil estabelece quem possui legitimidade para requerer o inventário. Portanto, um herdeiro não precisa necessariamente esperar que todos os demais concordem para que a regularização sucessória seja iniciada.
A divergência pode alterar a modalidade e aumentar a complexidade do procedimento, mas não confere a um dos herdeiros um poder absoluto de impedir a abertura do inventário.
E se a pessoa falecida deixou apenas valores ou poucos bens?
Nem todo falecimento exige necessariamente um inventário completo.
A legislação admite soluções específicas em determinadas situações.
Um exemplo é o alvará judicial, que pode permitir o levantamento de certos valores sem a realização de inventário, desde que estejam presentes os requisitos legais.
Também existem situações nas quais pode ser necessário comprovar formalmente a inexistência de patrimônio, hipótese em que o chamado inventário negativo pode ter utilidade jurídica.
Por isso, antes de concluir que determinado caso exige necessariamente inventário judicial ou extrajudicial, é preciso identificar exatamente o que foi deixado pela pessoa falecida.
Não fazer o inventário impede um novo casamento?
Esse é outro ponto em que encontramos frequentemente respostas simplificadas.
O art. 1.523, I, do Código Civil estabelece uma causa suspensiva do casamento para o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Portanto, não se trata de afirmar genericamente que “quem não faz inventário não pode casar novamente”.
A regra possui pressupostos específicos e deve ser compreendida dentro do regime das causas suspensivas do casamento.
Essa precisão é importante porque a consequência jurídica é diferente de um impedimento matrimonial absoluto.
Entretanto, se a pessoa viúva tiver filhos com o cônjuge falecido e ainda não tiver realizado o inventário e a partilha dos bens do casal, existe uma causa suspensiva do casamento, prevista no art. 1.523, I, do Código Civil. Nessa situação, em regra, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I).
O inventário é sempre obrigatório?
Quando existem bens e direitos que precisam ser transmitidos e regularizados em razão do falecimento, o inventário constitui o procedimento normalmente utilizado para apuração e partilha do patrimônio.
Entretanto, como visto, existem situações específicas em que determinados valores podem ser levantados por alvará judicial e outras hipóteses que exigem análise própria.
Por isso, a primeira providência é identificar quais bens, direitos e obrigações foram deixados pelo falecido.
A partir desse levantamento é possível verificar qual procedimento é juridicamente adequado.
O que fazer se o inventário nunca foi realizado?
Mesmo quando o falecimento ocorreu há vários anos, o ponto de partida é reconstruir a situação sucessória.
Normalmente será necessário identificar:
• quem faleceu e em que data;
• quem eram os herdeiros na época do falecimento;
• se havia cônjuge ou companheiro;
• quais bens e direitos foram deixados;
• se existe testamento;
• se algum herdeiro também faleceu posteriormente;
• qual é a situação documental dos imóveis e demais bens;
• e qual é a situação tributária da transmissão.
Depois desse diagnóstico, é possível verificar se o caso comporta inventário extrajudicial, se deverá seguir por inventário judicial ou se alguma situação específica admite solução diferente.
Ainda é possível regularizar a herança?
Em regra, o fato de o inventário não ter sido realizado logo após o falecimento não significa que a família deva manter a situação indefinidamente.
O patrimônio pode ser analisado e a sucessão regularizada posteriormente.
Entretanto, quanto mais antiga a sucessão, mais importante se torna realizar um diagnóstico antes de iniciar o procedimento, principalmente quando ocorreram novos falecimentos, existem imóveis ainda registrados em nome do falecido, há divergências familiares ou surgem questões relacionadas ao ITCD.
Cada inventário possui uma composição patrimonial e familiar própria. A análise individual permite identificar os herdeiros, o patrimônio envolvido, a modalidade adequada e as providências necessárias para a regularização.
