O que acontece se não fizer o inventário?

Quando uma pessoa falece deixando bens, direitos ou obrigações, é necessário regularizar a sucessão para identificar o patrimônio, os herdeiros e a forma como será realizada a partilha.

Mas o que acontece quando a família não faz o inventário?

A falta do inventário não faz os herdeiros perderem automaticamente a herança. Entretanto, o patrimônio permanece sem a regularização sucessória necessária, o que pode dificultar a transferência de imóveis e outros bens, o acesso a determinados valores, a realização da partilha e diversos atos de disposição patrimonial.

Além disso, quanto maior o tempo transcorrido desde o falecimento, maior pode ser a complexidade da regularização, especialmente quando surgem novos falecimentos na família, alterações na situação dos bens, dificuldades documentais ou questões tributárias.

Os herdeiros perdem a herança se não fizerem o inventário?

Não pelo simples fato de o inventário não ter sido realizado.

O Código Civil estabelece, no art. 1.784, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

É o chamado princípio da saisine: a transmissão hereditária ocorre com a morte, e não somente quando termina o inventário.

Isso, porém, não significa que cada herdeiro passe imediatamente a ser proprietário exclusivo de determinados bens.

Até a partilha, a herança constitui uma universalidade e permanece indivisa. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível até a partilha.

É justamente o inventário que permitirá identificar o patrimônio, apurar direitos e obrigações e formalizar a destinação dos bens aos respectivos sucessores.

Os bens ficam no nome da pessoa falecida?

No aspecto registral, essa é uma das principais consequências práticas da ausência de inventário.

Imagine que o falecido fosse proprietário de um imóvel.

Embora a herança seja transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, a matrícula do imóvel não é automaticamente alterada pelo falecimento.

É necessário obter o título sucessório adequado e realizar os atos necessários perante o Registro de Imóveis para que a nova situação jurídica passe a constar da matrícula.

Situação semelhante pode ocorrer com veículos, participações societárias e outros bens sujeitos a registros específicos.

Por isso, existe uma diferença importante entre a transmissão da herança decorrente da morte e a regularização formal dos bens que integram essa herança.

É possível vender um imóvel sem fazer o inventário?

Aqui é preciso evitar uma resposta excessivamente simplificada.

Em regra, não é possível simplesmente tratar um imóvel registrado em nome da pessoa falecida como se já estivesse individualmente registrado em nome de determinado herdeiro e realizar uma venda comum nessas condições.

Existem, entretanto, instrumentos jurídicos diferentes para situações diferentes.

Durante o inventário judicial, por exemplo, pode haver alienação de bem do espólio mediante autorização judicial quando presentes os requisitos legais. Também existe a cessão de direitos hereditários, que possui natureza e requisitos próprios e não deve ser confundida com a venda direta de um determinado imóvel como se ele já pertencesse exclusivamente ao herdeiro.

Por isso, a afirmação de que “é impossível vender qualquer bem antes de terminar o inventário” também precisa ser vista com cautela.

É possível movimentar dinheiro em conta bancária sem inventário?

O falecimento do titular pode impedir que os familiares simplesmente movimentem valores existentes em contas e investimentos como se fossem seus.

Dependendo da natureza e do valor dos recursos, a liberação pode ocorrer no próprio inventário ou, em determinadas hipóteses previstas em lei, por meio de alvará judicial, sem necessidade de inventário completo.

A Lei nº 6.858/1980 prevê situações específicas envolvendo determinados valores não recebidos em vida pelo titular e outros recursos.

Portanto, nem toda situação envolvendo dinheiro deixado pelo falecido exige necessariamente a mesma solução.

Não fazer inventário gera multa?

Essa questão exige uma distinção importante.

O Código de Processo Civil determina, em seu art. 611, que o inventário e a partilha sejam instaurados dentro de 2 meses contados da abertura da sucessão.

Isso não significa que o próprio CPC estabeleça automaticamente uma multa processual simplesmente porque o inventário foi iniciado depois desse período.

Outra questão é a tributação da transmissão causa mortis.

Como o imposto incidente sobre a herança é de competência estadual, eventuais consequências tributárias decorrentes do atraso precisam ser verificadas de acordo com a legislação do Estado competente.

Portanto, não é tecnicamente correto estabelecer uma consequência tributária única para todos os inventários realizados no Brasil.

E no Rio Grande do Sul, como fica o ITCD?

No Rio Grande do Sul, o imposto incidente sobre a transmissão decorrente do falecimento é denominado ITCD — Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

Sua disciplina envolve a Lei Estadual nº 8.821/1989 e o Decreto nº 33.156/1989, além das normas e procedimentos administrativos aplicáveis.

Por isso, quando o inventário não foi realizado no momento adequado, é necessário examinar separadamente a situação tributária, considerando fatores como a data do falecimento, os bens transmitidos e as regras vigentes aplicáveis ao caso.

Essa análise não deve ser confundida com o simples prazo processual de 2 meses previsto no Código de Processo Civil.

O inventário pode ser feito muitos anos depois do falecimento?

Sim.

O simples transcurso do tempo não torna impossível a realização posterior do inventário.

Isso é particularmente importante para famílias que possuem, por exemplo, um imóvel ainda registrado em nome de alguém falecido há muitos anos.

O problema é que a passagem do tempo pode tornar a regularização mais complexa.

Documentos podem precisar ser recuperados, bens podem ter sofrido alterações, herdeiros podem ter falecido posteriormente e novas sucessões podem ter ocorrido.

Portanto, a pergunta deixa de ser apenas “é possível fazer o inventário?” e passa a envolver quantas sucessões e relações patrimoniais precisam ser regularizadas.

O que acontece se um herdeiro morrer antes de terminar o inventário?

Essa é uma das situações que demonstram por que o adiamento pode aumentar a complexidade sucessória.

Imagine que uma pessoa faleça deixando três filhos e o inventário não seja realizado. Anos depois, um desses filhos também falece.

Será necessário analisar não apenas a primeira sucessão, mas também os efeitos da segunda.

Dependendo da situação, podem existir sucessões encadeadas, novos herdeiros, novos documentos e diferentes relações patrimoniais a serem examinadas.

Isso não significa necessariamente que haverá dois processos judiciais completamente independentes em qualquer hipótese. A solução procedimental dependerá das circunstâncias concretas.

Mas é possível afirmar que sucessivos falecimentos sem a correspondente regularização tendem a tornar a estrutura sucessória mais complexa.

Um herdeiro pode impedir que o inventário seja feito?

A ausência de consenso entre os herdeiros não significa que o patrimônio precise permanecer indefinidamente sem inventário.

Quando não existe acordo para a solução extrajudicial, a sucessão pode precisar ser conduzida judicialmente.

O Código de Processo Civil estabelece quem possui legitimidade para requerer o inventário. Portanto, um herdeiro não precisa necessariamente esperar que todos os demais concordem para que a regularização sucessória seja iniciada.

A divergência pode alterar a modalidade e aumentar a complexidade do procedimento, mas não confere a um dos herdeiros um poder absoluto de impedir a abertura do inventário.

E se a pessoa falecida deixou apenas valores ou poucos bens?

Nem todo falecimento exige necessariamente um inventário completo.

A legislação admite soluções específicas em determinadas situações.

Um exemplo é o alvará judicial, que pode permitir o levantamento de certos valores sem a realização de inventário, desde que estejam presentes os requisitos legais.

Também existem situações nas quais pode ser necessário comprovar formalmente a inexistência de patrimônio, hipótese em que o chamado inventário negativo pode ter utilidade jurídica.

Por isso, antes de concluir que determinado caso exige necessariamente inventário judicial ou extrajudicial, é preciso identificar exatamente o que foi deixado pela pessoa falecida.

Não fazer o inventário impede um novo casamento?

Esse é outro ponto em que encontramos frequentemente respostas simplificadas.

O art. 1.523, I, do Código Civil estabelece uma causa suspensiva do casamento para o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

Portanto, não se trata de afirmar genericamente que “quem não faz inventário não pode casar novamente”.

A regra possui pressupostos específicos e deve ser compreendida dentro do regime das causas suspensivas do casamento.

Essa precisão é importante porque a consequência jurídica é diferente de um impedimento matrimonial absoluto.

Entretanto, se a pessoa viúva tiver filhos com o cônjuge falecido e ainda não tiver realizado o inventário e a partilha dos bens do casal, existe uma causa suspensiva do casamento, prevista no art. 1.523, I, do Código Civil. Nessa situação, em regra, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I).

O inventário é sempre obrigatório?

Quando existem bens e direitos que precisam ser transmitidos e regularizados em razão do falecimento, o inventário constitui o procedimento normalmente utilizado para apuração e partilha do patrimônio.

Entretanto, como visto, existem situações específicas em que determinados valores podem ser levantados por alvará judicial e outras hipóteses que exigem análise própria.

Por isso, a primeira providência é identificar quais bens, direitos e obrigações foram deixados pelo falecido.

A partir desse levantamento é possível verificar qual procedimento é juridicamente adequado.

O que fazer se o inventário nunca foi realizado?

Mesmo quando o falecimento ocorreu há vários anos, o ponto de partida é reconstruir a situação sucessória.

Normalmente será necessário identificar:

• quem faleceu e em que data;

• quem eram os herdeiros na época do falecimento;

• se havia cônjuge ou companheiro;

• quais bens e direitos foram deixados;

• se existe testamento;

• se algum herdeiro também faleceu posteriormente;

• qual é a situação documental dos imóveis e demais bens;

• e qual é a situação tributária da transmissão.

Depois desse diagnóstico, é possível verificar se o caso comporta inventário extrajudicial, se deverá seguir por inventário judicial ou se alguma situação específica admite solução diferente.

Ainda é possível regularizar a herança?

Em regra, o fato de o inventário não ter sido realizado logo após o falecimento não significa que a família deva manter a situação indefinidamente.

O patrimônio pode ser analisado e a sucessão regularizada posteriormente.

Entretanto, quanto mais antiga a sucessão, mais importante se torna realizar um diagnóstico antes de iniciar o procedimento, principalmente quando ocorreram novos falecimentos, existem imóveis ainda registrados em nome do falecido, há divergências familiares ou surgem questões relacionadas ao ITCD.

Cada inventário possui uma composição patrimonial e familiar própria. A análise individual permite identificar os herdeiros, o patrimônio envolvido, a modalidade adequada e as providências necessárias para a regularização.