Seguro entra no inventário?
Entenda quando a indenização faz parte da herança
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
9/23/202611 min read
No Direito das Sucessões, é comum ouvir que “seguro não entra no inventário”. A afirmação pode estar correta em relação ao capital devido por morte em determinados seguros de pessoas, mas não deve ser aplicada indistintamente a toda indenização securitária.
Dependendo da natureza da cobertura, do momento em que ocorreu o sinistro e de quem adquiriu o direito à indenização, o crédito poderá pertencer diretamente ao beneficiário ou integrar o patrimônio transmitido aos sucessores.
Por isso, para saber se um seguro entra ou não no inventário, três questões são especialmente importantes: qual é a natureza do direito, quem é o titular do crédito e quando esse direito surgiu.
Em termos sucessórios, a pergunta central é: o direito à indenização já pertencia ao falecido quando ocorreu a abertura da sucessão ou nasceu, em razão da própria morte, diretamente para outra pessoa?
Essa distinção ajuda a compreender por que o seguro de vida por morte normalmente não integra a herança, enquanto determinados créditos decorrentes de seguro de danos ou de invalidez podem ser transmitidos aos sucessores.
1. O que mudou com a Lei nº 15.040/2024?
Durante muitos anos, a principal referência legislativa sobre a relação entre seguro de vida e herança foi o art. 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considerava herança.
Esse dispositivo, entretanto, não está mais em vigor.
A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei dos Seguros, reorganizou a disciplina legal dos contratos de seguro e revogou expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil.
Atualmente, a regra relevante encontra-se no art. 116 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual:
“O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.”
A nova legislação, portanto, preservou a regra fundamental que já existia no Código Civil: o capital segurado devido em razão da morte possui tratamento jurídico próprio e não integra a herança do segurado.
A lei também equiparou ao seguro de vida, para essa finalidade, a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
A existência de seguros e outros instrumentos patrimoniais também pode ser considerada dentro de uma análise mais ampla de planejamento sucessório, sempre observadas as características jurídicas de cada instrumento.
Essa equiparação deve ser compreendida dentro dos limites estabelecidos pela própria lei e não significa, por si só, que toda e qualquer verba existente em plano de previdência complementar esteja automaticamente fora do inventário. A análise de produtos como PGBL e VGBL exige outras distinções jurídicas.
Embora parte da jurisprudência mencionada neste artigo tenha sido formada sob a vigência do antigo art. 794 do Código Civil, seus fundamentos permanecem relevantes naquilo que são compatíveis com a Lei nº 15.040/2024, especialmente porque o atual art. 116 preservou expressamente a regra de que o capital segurado devido em razão de morte não constitui herança.
2. Seguro de vida entra no inventário?
Em regra, não.
No seguro de vida com cobertura para morte, o falecimento é justamente o evento que faz surgir o direito ao capital segurado.
O crédito não pertenceu anteriormente ao segurado. Com a ocorrência do sinistro, nasce um direito próprio do beneficiário indicado no contrato.
A dinâmica pode ser resumida da seguinte maneira:
morte do segurado → nascimento do direito do beneficiário → pagamento pela seguradora.
O valor, portanto, não precisa passar pelo patrimônio do falecido para depois ser transmitido aos sucessores.
Essa separação patrimonial já era reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da Lei nº 15.040/2024.
No REsp nº 1.132.925/SP, a Quarta Turma do STJ assentou, ao examinar a controvérsia, que, havendo terceiro beneficiário, o capital do seguro de vida não integra o acervo hereditário e que o espólio não é titular desse direito. Naquele caso, contudo, o recurso especial não foi conhecido em razão de questão processual superveniente.
A legislação atualmente vigente tornou expressa a mesma lógica ao determinar que o capital devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito.
3. Seguro de vida sem beneficiário entra no inventário?
A inexistência de beneficiário indicado não significa automaticamente que o capital segurado passe a integrar a herança.
A Lei nº 15.040/2024 estabeleceu disciplina própria para o pagamento do capital quando não houver indicação eficaz de beneficiário.
Nos termos do art. 115, na falta de indicação, o capital segurado será pago metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado, observadas as regras estabelecidas pela própria legislação.
A lei também disciplina hipóteses específicas, como a ineficácia da indicação em razão da morte anterior do beneficiário ou de comoriência, a situação do segurado separado que tenha companheiro e, ainda, a inexistência de beneficiários indicados ou legais.
Existe aqui uma distinção importante:
receber o capital por ser uma das pessoas indicadas pela lei não significa necessariamente recebê-lo a título de herança.
Isso porque, logo após estabelecer a disciplina de pagamento, o art. 116 determina expressamente que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Capital segurado, dívidas e tributação
Também é importante não confundir institutos diferentes.
Uma coisa é afirmar, com fundamento no art. 116, que o capital devido em razão da morte não integra a herança.
Outra é a proteção patrimonial atribuída a esses valores. O art. 122 da Lei nº 15.040/2024 estabelece especificamente a impenhorabilidade dos capitais segurados devidos em razão de morte ou perda da integridade física.
As consequências tributárias também devem ser examinadas segundo a legislação aplicável, especialmente quanto à incidência do ITCMD.
Por isso, a simples ausência de beneficiário indicado não autoriza concluir que o valor deva ser arrolado no inventário como se fosse um bem pertencente ao falecido.
4. Seguro por invalidez entra no inventário?
A situação muda quando o evento coberto ocorreu antes da morte e fez nascer um direito patrimonial para o próprio segurado.
Imagine que uma pessoa possua seguro com cobertura por invalidez permanente. A invalidez ocorre e estão preenchidos os requisitos para o recebimento da indenização. Antes de receber o valor — ou mesmo antes de ajuizar uma ação contra a seguradora — o segurado falece.
Nesse caso, o direito à indenização já havia surgido enquanto ele estava vivo.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação semelhante no REsp nº 1.335.407/RS.
Nesse julgamento, o STJ reconheceu que o direito à indenização decorrente de invalidez possui natureza patrimonial e, tendo o evento coberto ocorrido antes da morte, esse direito pode ser transmitido aos sucessores.
Portanto:
invalidez → nasce o crédito do segurado → segurado falece → crédito é transmitido aos sucessores.
A diferença em relação ao seguro de vida por morte é fundamental.
No seguro por morte, o crédito nasce diretamente para o beneficiário em razão do falecimento.
Na hipótese de invalidez ocorrida anteriormente, o crédito já pertencia ao próprio segurado e, por isso, pode integrar o patrimônio transmitido com a sucessão.
5. Seguro residencial ou de automóvel entra no inventário?
Nos seguros de danos, a análise exige cuidado ainda maior.
A Lei nº 15.040/2024 disciplina os seguros de dano a partir da existência de um interesse patrimonial protegido e do prejuízo decorrente do sinistro.
Por isso, não é correto simplesmente transportar para um seguro residencial ou de automóvel a regra aplicável ao capital devido por morte no seguro de vida.
É necessário verificar, entre outros fatores:
quem era titular do interesse segurado;
quando ocorreu o sinistro;
quem adquiriu o direito à indenização;
e se esse crédito já integrava o patrimônio do falecido quando ocorreu a morte.
Sinistro ocorrido antes da morte
Se um imóvel pertencente ao segurado sofre um incêndio enquanto ele ainda está vivo e desse evento surge para ele o direito à indenização, existe um crédito de natureza patrimonial.
Caso o segurado venha a falecer antes de receber a indenização, esse crédito poderá ser transmitido aos sucessores e considerado no inventário.
A lógica é semelhante àquela aplicada pelo STJ ao seguro por invalidez: o direito patrimonial surgiu antes da abertura da sucessão.
Sinistro ocorrido depois da morte
A análise é diferente quando o sinistro acontece somente depois do falecimento, durante o inventário.
Nessa hipótese, é necessário examinar o contrato, a titularidade do interesse segurado, os efeitos da sucessão sobre a posição contratual e as circunstâncias em que ocorreu o sinistro.
Portanto, não é possível estabelecer uma regra automática segundo a qual todo seguro residencial ou de automóvel necessariamente entra no inventário.
O ponto decisivo continua sendo identificar a quem pertence o direito à indenização.
6. O que decidiu o STJ recentemente sobre seguro residencial e espólio?
Um precedente recente ajuda a demonstrar a importância dessa distinção.
No AgInt no REsp nº 2.170.299/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2026, discutiu-se, entre outras questões, a legitimidade relacionada ao recebimento de indenização de seguro residencial.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o espólio, e não os herdeiros individualmente considerados, era credor da indenização, determinando que os valores fossem depositados nos autos do inventário.
Esse entendimento permaneceu no caso concreto após o julgamento no STJ.
É preciso, entretanto, compreender corretamente o alcance do precedente.
O recurso especial encontrou óbices de fundamentação relacionados às Súmulas 283 e 284 do STF. Por isso, o julgamento não deve ser apresentado como precedente do STJ que tenha estabelecido, em tese geral de mérito, que toda indenização decorrente de seguro residencial necessariamente integra o espólio.
O caso é relevante porque demonstra, em situação concreta e recente, como a discussão sobre seguro de danos pode alcançar diretamente o inventário e a legitimidade do espólio, sem autorizar uma generalização para todos os contratos de seguro residencial.
7. E quando a morte gera o direito, mas não se trata propriamente de seguro de vida?
A distinção entre o direito que já pertencia ao falecido e aquele que nasce diretamente para outra pessoa também aparece em outras modalidades de indenização relacionadas à morte.
Um exemplo importante pode ser encontrado na jurisprudência envolvendo o antigo seguro obrigatório DPVAT.
No REsp nº 1.419.814/SC, o STJ examinou a legitimidade do espólio para cobrar indenização decorrente da morte do segurado.
O Tribunal considerou que o direito à indenização não existia no patrimônio da vítima antes do falecimento. Ele surgiu justamente em razão da morte, em favor das pessoas legitimadas ao recebimento.
Por isso, o crédito não integrava o patrimônio do falecido e o espólio não possuía legitimidade para cobrá-lo.
A comparação com o seguro por invalidez ajuda a compreender a diferença:
Se o evento ocorre em vida e faz nascer um crédito para o segurado: esse direito patrimonial pode ser transmitido aos sucessores.
Se a própria morte faz nascer um direito autônomo para o beneficiário: o crédito não pertenceu ao falecido e não ingressa em sua herança.
Essa distinção é mais importante do que simplesmente perguntar qual é o nome do seguro.
8. E se o beneficiário morrer antes de receber a indenização?
Há ainda uma situação que pode gerar confusão.
Imagine que João tenha contratado um seguro de vida e indicado Maria como beneficiária.
João falece.
Nesse momento, nasce para Maria o direito ao capital segurado. Esse valor não integra a herança de João.
Entretanto, antes de receber o pagamento da seguradora, Maria também falece.
A situação sucessória agora é outra.
O crédito contra a seguradora já havia ingressado no patrimônio de Maria quando ocorreu sua morte. Por isso, esse direito poderá ser transmitido aos sucessores dela.
Em outras palavras:
o seguro não entrou no inventário de João, mas o crédito adquirido por Maria poderá integrar o inventário de Maria.
Não existe contradição entre as duas situações. São duas sucessões distintas e, em cada uma delas, deve-se verificar quem era titular do direito no momento da morte.
9. Afinal, quando o seguro entra no inventário?
Não existe uma resposta única para toda modalidade de seguro.
A análise pode ser organizada em três situações principais.
1. Direito que nasce para o beneficiário em razão da morte
O crédito nunca pertenceu ao segurado.
É o exemplo típico do capital devido por morte no seguro de vida.
Nesse caso, observadas as particularidades do contrato e da legislação aplicável, o valor não integra a herança do segurado.
2. Direito que já havia surgido para o segurado antes da morte
O evento coberto ocorreu enquanto o segurado estava vivo e fez nascer para ele um direito patrimonial.
É o exemplo da indenização por invalidez examinada pelo STJ.
Com a morte posterior do titular, o crédito pode ser transmitido aos sucessores e considerado no inventário.
3. Seguro que protege um interesse patrimonial
Nos seguros residencial, automotivo e em outras modalidades de seguro de danos, é necessário verificar quem era titular do interesse segurado, quando ocorreu o sinistro e para quem nasceu o direito à indenização.
Se o crédito já integrava o patrimônio do falecido, será transmitido aos sucessores e deverá ser considerado no inventário.
Conclusão
A afirmação de que “seguro não entra no inventário” é ampla demais para resolver todas as situações encontradas na prática sucessória.
A Lei nº 15.040/2024 estabelece expressamente que o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança. Essa regra explica por que, no seguro de vida por morte, o beneficiário possui direito próprio ao capital segurado.
Isso não significa, porém, que qualquer crédito decorrente de um contrato de seguro esteja automaticamente fora da sucessão.
Quando o evento coberto ocorre em vida e faz nascer um direito patrimonial para o segurado — como pode ocorrer na invalidez ou em determinados seguros de danos —, esse crédito poderá integrar seu patrimônio e ser transmitido aos sucessores.
Por isso, antes de incluir ou excluir uma indenização securitária do inventário, é necessário identificar qual foi o sinistro, quando ocorreu, quem era titular do interesse protegido e para quem nasceu o direito ao recebimento.
Essa análise permite delimitar corretamente o patrimônio hereditário e evita que valores pertencentes diretamente aos beneficiários sejam tratados como bens da herança — ou, no sentido inverso, que créditos efetivamente pertencentes ao falecido sejam deixados fora do inventário.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm . Acesso em: 15 Set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.335.407/RS. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 8 maio 2014. DJe, 23 maio 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.419.814/SC. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 23 jun. 2015. DJe, 3 ago. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.170.299/SP. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em sessão virtual de 14 a 22 abr. 2026. DJe, 27 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.132.925/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe, 6 nov. 2013.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, Especialista em Inventários com atuação voltada ao Direito das Famílias, das Sucessões e Planejamento Sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
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Última atualização: setembro de 2026.
