PGBL e VGBL entram no inventário?
Entenda o que decidiu o STF no Tema 1.214, a jurisprudência do STJ, a Lei 15.040/2024, os impactos na meação e na legítima e como fica o ITCD.
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Jairo Bittencourt
9/18/202614 min read
Em regra, os valores de PGBL e VGBL pagos ao beneficiário em razão da morte do titular podem ser recebidos independentemente da abertura do inventário. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.214 da Repercussão Geral, que não incide ITCMD sobre esse repasse.
Isso, porém, não significa que PGBL e VGBL sejam sempre irrelevantes para a sucessão.
Dependendo das características do plano, da fase em que se encontra, da origem dos recursos e dos direitos do meeiro e dos herdeiros necessários, os valores acumulados podem produzir efeitos na meação, na legítima e na partilha e, em determinadas situações, precisar ser considerados no inventário.
Por isso, a conhecida afirmação de que “previdência privada não entra no inventário” exige uma ressalva importante: uma coisa é o pagamento do benefício diretamente ao beneficiário; outra é determinar se os valores acumulados possuem repercussão sobre direitos patrimoniais e sucessórios.
PGBL e VGBL entram no inventário?
Como regra, PGBL e VGBL possuem mecanismos que permitem o pagamento dos valores ao beneficiário sem a necessidade de aguardar a conclusão do inventário.
O art. 79 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que, na morte do participante ou segurado de plano de previdência complementar aberta ou de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, os beneficiários podem optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento do benefício continuado previsto no contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
É importante distinguir esses produtos da previdência complementar fechada, constituída pelos chamados fundos de pensão. PGBL e VGBL estão inseridos no âmbito da previdência complementar aberta e dos produtos securitários de acumulação, sujeitos a regime jurídico próprio.
A dispensa da abertura ou conclusão do inventário para que o beneficiário receba os valores, entretanto, não significa que toda reserva acumulada esteja automaticamente excluída de qualquer discussão sucessória.
Para saber se determinado PGBL ou VGBL pode repercutir no inventário, não basta verificar se existe beneficiário indicado. É necessário analisar a natureza do produto, a fase em que se encontrava, a origem dos recursos e os direitos patrimoniais que possam ter sido afetados.
O que decidiu o STF no Tema 1.214?
O STF afastou o ITCMD sobre PGBL e VGBL
No julgamento do Tema 1.214 da Repercussão Geral (RE 1.363.013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários, em razão da morte do titular, de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
A tese fixada pelo STF foi:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Um dos fundamentos relevantes é que o direito do beneficiário ao recebimento decorre da relação jurídica estabelecida no plano, e não de uma transmissão hereditária sujeita, nessa hipótese, ao imposto causa mortis.
O STF também rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
O Tema 1.214 não decidiu que PGBL e VGBL nunca entram no inventário
Esse é um ponto essencial para compreender corretamente o alcance da decisão.
O Tema 1.214 resolveu uma questão tributária: a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre o repasse de PGBL ou VGBL aos beneficiários em razão da morte do titular.
Outra pergunta é saber se os valores acumulados podem repercutir sobre meação, legítima, colação ou partilha.
Portanto:
não incidência de ITCMD sobre o repasse ao beneficiário não significa, necessariamente, ausência de qualquer repercussão sucessória dos valores acumulados.
É nessa segunda questão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assume especial importância.
Por que PGBL e VGBL podem ter natureza diferente durante a fase de acumulação?
A jurisprudência do STJ reconhece que os planos de previdência privada aberta podem apresentar natureza jurídica multifacetária.
Durante a chamada fase de acumulação, o participante realiza aportes destinados à formação de uma reserva. Dependendo das características do produto, existe possibilidade de resgate e disponibilidade econômica sobre os recursos.
Nessa etapa, determinadas situações podem revelar características patrimoniais próprias de um investimento.
A situação se modifica quando ocorre a conversão da reserva em renda ou pensionamento, momento em que se acentua a finalidade previdenciária do produto.
Também é necessário distinguir a reserva acumulada do capital ou benefício devido especificamente em razão da ocorrência do risco coberto.
A Lei nº 15.040/2024, atual Lei dos Seguros, reforça essa necessidade de distinção. Seu art. 116 estabelece que o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito e estende essa regra, para essa finalidade, à garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Isso não significa, entretanto, que toda reserva acumulada em qualquer PGBL ou VGBL deva receber automaticamente o mesmo tratamento. A jurisprudência do STJ demonstra que a função econômica efetivamente exercida pelo produto no caso concreto pode ser relevante.
O que o STJ decidiu sobre PGBL e VGBL no inventário?
O Superior Tribunal de Justiça construiu uma linha jurisprudencial importante para compreender quando os valores de previdência privada aberta podem produzir efeitos patrimoniais e sucessórios.
PGBL e sucessão: REsp 1.726.577/SP
No REsp 1.726.577/SP, a Terceira Turma do STJ examinou uma situação envolvendo comoriência e valores mantidos em PGBL.
O Tribunal reconheceu que a previdência privada aberta possui natureza multifacetária e que, antes da conversão em renda e pensionamento, os valores podem apresentar natureza de investimento.
No caso concreto, essa característica era relevante para determinar corretamente a meação e, consequentemente, a composição dos patrimônios envolvidos nas sucessões.
O precedente é importante porque demonstra que a existência de um plano de previdência privada aberta não permite excluir automaticamente os valores da análise patrimonial realizada no inventário.
VGBL e a natureza de investimento durante a acumulação
No REsp 1.698.774/RS, a Terceira Turma examinou o VGBL no contexto da partilha decorrente da dissolução de relação conjugal.
O STJ considerou que, durante o período de acumulação, o VGBL pode assumir características de investimento e, conforme as circunstâncias, repercutir na partilha patrimonial.
Esse precedente não tratou diretamente da inclusão do VGBL em inventário. Sua importância para o Direito das Sucessões está em demonstrar que a qualificação jurídica do produto não depende apenas da denominação contratual ou do tratamento tributário atribuído a ele.
A natureza patrimonial dos valores durante a fase de acumulação pode precisar ser examinada no caso concreto.
REsp 2.004.210/SP: quando o VGBL pode ser levado à colação e à partilha?
O REsp 2.004.210/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ e destacado no Informativo nº 767, é particularmente importante para responder à pergunta sobre a inclusão de valores no inventário.
O STJ estabeleceu que, excepcionalmente, quando ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, os valores podem ser levados à colação no inventário como herança e submetidos à partilha, desde que ainda não tenha ocorrido a conversão em renda e pensionamento.
O caráter excepcional da decisão é importante.
O Tribunal não afirmou que todo VGBL existente na fase de acumulação deve integrar a herança. Pelo contrário, destacou a necessidade de examinar as circunstâncias concretas.
No caso julgado, foram considerados elementos relevantes da contratação e da destinação patrimonial dos recursos, entre eles a idade avançada da titular, a utilização de recursos provenientes da venda do único imóvel do casal, a dimensão do aporte e as características do plano contratado.
O conjunto dessas circunstâncias levou o Tribunal a reconhecer que, naquele caso específico, o VGBL apresentava função material de investimento.
Portanto, não existe uma regra segundo a qual a simples existência de um VGBL ou PGBL em fase de acumulação determina sua inclusão no inventário. É necessária uma análise concreta da função econômica e jurídica desempenhada pelo produto.
PGBL e VGBL podem repercutir na meação do cônjuge ou companheiro?
Sim, dependendo das circunstâncias.
E aqui é necessário recordar uma distinção fundamental: meação não é herança.
Antes de determinar qual patrimônio será transmitido aos herdeiros, é preciso identificar aquilo que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens.
Se recursos comunicáveis do casal foram destinados a determinado plano durante a relação, pode surgir discussão sobre a parcela correspondente ao meeiro.
A simples indicação de terceiro como beneficiário não necessariamente elimina essa questão.
É preciso analisar, entre outros elementos, o regime de bens, a origem dos recursos utilizados nos aportes, o momento em que foram realizados e a situação do plano.
Essa distinção foi especialmente relevante no REsp 1.726.577/SP: determinar corretamente a repercussão patrimonial do PGBL era necessário para identificar a meação e, somente depois, estabelecer a composição do patrimônio sucessório.
Beneficiário de PGBL ou VGBL é necessariamente herdeiro?
Não.
Beneficiário e herdeiro são figuras juridicamente diferentes.
O beneficiário recebe determinado direito em razão da relação contratual e das regras aplicáveis ao plano. O herdeiro legítimo ou testamentário, por sua vez, sucede o falecido segundo as normas do Direito das Sucessões.
Também é necessário observar a legislação atualmente vigente sobre seguros.
A Lei nº 15.040/2024 passou a disciplinar a indicação e a substituição de beneficiários e estabelece regras específicas para as situações em que não exista indicação eficaz.
Seu art. 115 disciplina a destinação do capital segurado quando não houver beneficiário indicado ou quando a indicação não puder prevalecer, inclusive contemplando situações de morte anterior do beneficiário e comoriência.
Já o art. 116 determina que o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito, regra aplicável, para essa finalidade, também à garantia de risco de morte do participante em planos de previdência complementar.
Por isso, é importante analisar qual é exatamente a prestação contratual discutida, evitando aplicar indistintamente às reservas de PGBL e VGBL regras destinadas especificamente ao capital devido pelo risco de morte.
PGBL e VGBL podem afetar a legítima dos herdeiros necessários?
Essa é uma das questões mais delicadas envolvendo previdência privada e planejamento sucessório.
Previdência privada não significa liberdade ilimitada de disposição patrimonial
O Código Civil protege a legítima dos herdeiros necessários, reservando-lhes metade da herança.
O art. 1.845 do Código Civil enumera como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A posição sucessória do companheiro deve ser compreendida à luz da equiparação constitucional entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A utilização de um produto de previdência privada, por si só, não autoriza concluir que as regras de proteção patrimonial dos herdeiros necessários se tornaram irrelevantes.
Ao mesmo tempo, não se pode presumir que qualquer indicação de beneficiário diferente dos herdeiros ou qualquer aporte expressivo configure fraude ou violação da legítima.
Quais circunstâncias podem ser relevantes?
A jurisprudência recomenda uma análise concreta da operação.
Entre os elementos que podem ser juridicamente relevantes estão:
a fase em que se encontrava o plano;
a possibilidade de resgate;
a idade do titular no momento da contratação ou dos aportes;
a finalidade econômica efetivamente desempenhada pelo produto;
a dimensão dos aportes em comparação com o patrimônio existente;
a origem dos recursos utilizados;
a viabilidade concreta da finalidade previdenciária;
e eventual repercussão sobre a parcela patrimonial protegida pela legítima.
Esses elementos não constituem um teste automático.
Por exemplo, um aporte realizado em idade avançada ou próximo ao falecimento não pode ser considerado, isoladamente, prova de fraude. Trata-se de circunstância que pode ser examinada em conjunto com os demais elementos do caso.
Quando pode haver colação ou discussão no inventário?
O REsp 2.004.210/SP demonstra que, excepcionalmente, a realidade econômica da operação pode justificar tratamento sucessório diferente daquele normalmente atribuído ao produto.
Quando as circunstâncias revelarem que o plano exercia efetivamente função de investimento e houver repercussão sobre direitos sucessórios protegidos, os valores podem ser submetidos à discussão no inventário, inclusive quanto à colação e à partilha.
A conclusão, portanto, depende da situação concreta e não simplesmente da denominação “PGBL” ou “VGBL”.
Afinal, quando PGBL ou VGBL precisam ser considerados no inventário?
A jurisprudência permite organizar a questão em quatro situações principais:
1. Pagamento ordinário ao beneficiário após a morte
Em regra, o beneficiário recebe os valores segundo o regime jurídico e contratual aplicável, independentemente da conclusão do inventário. Sobre o repasse abrangido pelo Tema 1.214, o STF afastou a incidência do ITCMD.
2. Discussão sobre meação
Se os aportes foram realizados com recursos sujeitos à comunicação patrimonial, pode ser necessário examinar os valores para determinar corretamente a parcela pertencente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
3. Discussão sobre legítima ou colação
Em situações excepcionais, as circunstâncias da contratação e dos aportes podem revelar repercussão sobre os direitos dos herdeiros necessários, exigindo análise no inventário.
4. Plano ainda na fase de acumulação com características concretas de investimento
A jurisprudência do STJ demonstra que não se deve excluir automaticamente o patrimônio da discussão sucessória apenas porque ele está formalmente alocado em PGBL ou VGBL.
A natureza jurídica e econômica efetivamente desempenhada pelo produto precisa ser examinada.
VGBL e PGBL pagam ITCMD?
Sobre o repasse aos beneficiários em razão da morte do titular, a resposta é não.
No Tema 1.214, o STF declarou inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a PGBL e VGBL em razão da morte do titular.
É importante, entretanto, delimitar corretamente essa conclusão.
A tese diz respeito ao repasse abrangido pelo precedente. Ela não significa que qualquer operação patrimonial relacionada a PGBL ou VGBL esteja imune a toda e qualquer consequência tributária.
Se a controvérsia revelar negócio jurídico de natureza diferente ou outra transmissão juridicamente relevante, a análise tributária deverá considerar a operação efetivamente reconhecida.
Como fica o ITCD no Rio Grande do Sul?
No Rio Grande do Sul, a legislação estadual contém disposições relacionadas à tributação de planos de previdência privada, inclusive PGBL e VGBL.
Com o julgamento do Tema 1.214, entretanto, não pode prevalecer a cobrança de ITCD sobre o repasse aos beneficiários, por morte do titular, nas situações abrangidas pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, a aplicação da legislação estadual deve ser compatibilizada com o precedente constitucional.
Até a atualização deste artigo, não foi localizada orientação pública específica da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, posterior ao julgamento, enfrentando expressamente a adequação administrativa dessas disposições ao Tema 1.214.
Essa circunstância recomenda atenção à legislação e às orientações administrativas vigentes no momento da análise de cada caso.
PGBL e VGBL podem ser utilizados no planejamento sucessório?
PGBL e VGBL podem desempenhar papel relevante dentro de uma estratégia patrimonial e sucessória.
A possibilidade de indicação de beneficiários e de recebimento dos valores sem depender da conclusão do inventário pode proporcionar maior liquidez aos beneficiários após o falecimento.
Isso não significa, porém, que esses produtos substituam um planejamento sucessório estruturado.
Dependendo do caso, é necessário considerar conjuntamente:
o regime de bens;
os direitos do meeiro;
a legítima dos herdeiros necessários;
a origem dos recursos utilizados nos aportes;
testamentos;
doações realizadas em vida;
e outros instrumentos de organização patrimonial e sucessória.
A escolha do instrumento adequado depende da composição do patrimônio, da estrutura familiar e dos objetivos juridicamente possíveis do titular.
Perguntas frequentes sobre PGBL, VGBL e inventário
PGBL entra no inventário?
Em regra, o pagamento ao beneficiário pode ocorrer independentemente do inventário. Entretanto, durante a fase de acumulação, circunstâncias concretas podem justificar a análise dos valores para fins de meação, legítima, colação ou partilha.
VGBL entra no inventário?
A regra é que o pagamento ao beneficiário siga o regime próprio do produto, sem depender da conclusão do inventário. O STJ, contudo, admite excepcionalmente que valores de VGBL sejam considerados na sucessão quando as circunstâncias demonstrarem sua efetiva natureza de investimento e houver repercussão sucessória.
VGBL paga ITCMD quando o titular morre?
Não sobre o repasse aos beneficiários abrangido pelo Tema 1.214. O STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD nessa hipótese.
PGBL paga ITCMD quando o titular morre?
A mesma tese do Tema 1.214 alcança o PGBL: não incide ITCMD sobre o repasse aos beneficiários em razão da morte do titular nas situações abrangidas pelo precedente.
O beneficiário da previdência privada precisa ser herdeiro?
Não necessariamente. A condição de beneficiário decorre das regras contratuais e legais aplicáveis ao plano e não se confunde com a qualidade de herdeiro.
Os herdeiros podem questionar valores aplicados em PGBL ou VGBL?
Sim, desde que exista fundamento jurídico para a discussão. Dependendo das circunstâncias, podem surgir questões envolvendo meação, legítima, natureza de investimento, colação ou partilha. A mera existência de beneficiário diferente dos herdeiros, entretanto, não torna o plano irregular.
Conclusão
Dizer que PGBL e VGBL “não entram no inventário” pode ser uma simplificação.
O Tema 1.214 do STF tornou inequívoco que não incide ITCMD sobre o repasse, por morte do titular, de valores de PGBL e VGBL aos beneficiários nas situações abrangidas pela tese.
Essa conclusão tributária, entretanto, não resolve todas as questões sucessórias relacionadas a esses produtos.
A jurisprudência do STJ demonstra que, especialmente durante a fase de acumulação, podem surgir discussões envolvendo a natureza patrimonial dos valores, a meação, a legítima, a colação e a composição do acervo hereditário.
O REsp 2.004.210/SP é particularmente elucidativo: o STJ reconheceu que, excepcionalmente, as circunstâncias concretas podem demonstrar que um plano de previdência privada aberta exercia efetivamente função de investimento, permitindo que os valores repercutam no inventário e na partilha.
Por isso, a pergunta “PGBL e VGBL entram no inventário?” não deve ser respondida simplesmente com “sim” ou “não”.
É necessário identificar qual direito está sendo discutido, em que fase se encontrava o plano, qual a origem dos recursos, qual função econômica o produto efetivamente desempenhava e quais direitos patrimoniais e sucessórios podem ser afetados.
É essa análise que permite distinguir o pagamento regular ao beneficiário das situações excepcionais em que PGBL ou VGBL precisam ser considerados na apuração da sucessão.
PGBL e VGBL normalmente são pagos ao beneficiário fora do inventário. Entretanto, enquanto ainda estiverem na fase de acumulação (período em que o titular está formando a reserva por meio dos aportes e dos rendimentos gerados por esses recursos), podem precisar ser considerados no inventário quando as circunstâncias concretas demonstrarem que os valores possuem natureza patrimonial de investimento — especialmente para a apuração da meação e, excepcionalmente, para colação e partilha como herança.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.214 da Repercussão Geral. RE 1.363.013/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.726.577/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.698.774/RS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 1º set. 2020. DJe 9 set. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.004.210/SP. Quarta Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 7 mar. 2023. DJe 2 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, especialmente art. 79.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei dos Seguros), especialmente arts. 113 a 116.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), especialmente arts. 1.789, 1.845 e 1.846.
RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989.
RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, Especialista em Inventários com atuação voltada ao Direito das Famílias, das Sucessões e Planejamento Sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: Setembro de 2026.
