Inventário Judicial: quando é obrigatório?
Entenda quando o inventário judicial é obrigatório, quais são as hipóteses previstas na legislação, como funciona o procedimento, quem pode requerê-lo e as principais diferenças em relação ao inventário extrajudicial.
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
7/22/202614 min read
A morte de uma pessoa produz consequências jurídicas imediatas sobre seu patrimônio. Embora a herança seja transmitida automaticamente aos sucessores no momento do falecimento, a regularização dessa transmissão exige a adoção de um procedimento próprio previsto na legislação brasileira: o inventário.
Atualmente, o ordenamento jurídico admite duas modalidades para a realização do inventário: a via judicial e a via extrajudicial. Em muitas situações, a sucessão pode ser resolvida diretamente em cartório por meio de escritura pública. Em outras, porém, a intervenção do Poder Judiciário torna-se obrigatória para assegurar a observância da lei e a proteção dos interesses envolvidos.
Neste artigo, você compreenderá quando o inventário judicial é obrigatório, como funciona o procedimento, quais são suas principais etapas e quais diferenças o distinguem do inventário extrajudicial.
O que é o inventário judicial?
No Direito das Sucessões, a sucessão corresponde ao fenômeno jurídico de transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus sucessores.
Conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários desde o momento do óbito. Trata-se da aplicação do chamado Princípio da Saisine, segundo o qual não existe período em que o patrimônio fique sem titular.
Todavia, essa transmissão imediata possui natureza jurídica especial. Até a efetiva partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido formam uma universalidade indivisível denominada espólio.
Nesse contexto, o inventário constitui o procedimento destinado a identificar os sucessores, apurar o patrimônio deixado, verificar eventuais dívidas, recolher os tributos incidentes e promover a partilha dos bens.
Quando realizado perante o Poder Judiciário, o inventário assume a forma de procedimento judicial disciplinado pelos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil.
Natureza jurídica do inventário
Em regra, o inventário possui natureza de jurisdição voluntária, especialmente quando não existe conflito entre os herdeiros.
Embora o inventário seja tradicionalmente processado sob a disciplina da jurisdição voluntária, a existência de controvérsias incidentais pode exigir decisões judiciais, produção de provas e atuação contraditória dos interessados envolvendo, por exemplo:
reconhecimento de herdeiros;
validade de testamento;
colação de bens;
avaliação patrimonial;
administração do espólio;
forma de divisão da herança.
Nessas hipóteses, caberá ao juiz solucionar os conflitos apresentados pelas partes.
Ponto de atenção
Embora a herança seja transmitida automaticamente com o falecimento, a ausência de inventário impede a regularização registral dos bens e dificulta sua circulação jurídica.
Na prática, imóveis não podem ser transferidos para os herdeiros perante o Registro de Imóveis, veículos não podem ser devidamente regularizados e diversos atos patrimoniais ficam comprometidos até a conclusão do procedimento sucessório.
O inventário judicial é regra ou exceção?
A legislação brasileira passou por significativa evolução ao admitir a realização do inventário pela via extrajudicial.
Atualmente, o artigo 610 do Código de Processo Civil permite que o inventário seja realizado em cartório sempre que estejam presentes os requisitos legais exigidos para essa modalidade.
Contudo, a utilização da via extrajudicial não constitui uma imposição legal, mas uma possibilidade concedida aos interessados.
Sempre que os pressupostos legais não estiverem presentes, o inventário deverá necessariamente tramitar perante o Poder Judiciário.
Por essa razão, o inventário judicial continua desempenhando papel fundamental no sistema sucessório brasileiro, especialmente nos casos que envolvem conflitos familiares, incapazes ou situações patrimoniais mais complexas.
Qual é a finalidade do inventário?
O inventário não se limita à simples divisão dos bens deixados pelo falecido.
O procedimento possui diversas finalidades jurídicas relevantes:
Identificação dos sucessores
O inventário permite a correta identificação de todos os herdeiros e demais interessados na sucessão, evitando exclusões indevidas e prevenindo futuros litígios.
Levantamento do patrimônio
Todos os bens, direitos e obrigações do falecido devem ser relacionados e individualizados.
Podem integrar o acervo hereditário:
imóveis;
veículos;
aplicações financeiras;
quotas societárias;
participações empresariais;
créditos;
direitos possessórios;
ativos digitais com conteúdo patrimonial.
Apuração e pagamento de dívidas
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite das forças da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Por esse motivo, credores poderão habilitar seus créditos e buscar a satisfação de seus direitos no procedimento sucessório.
Recolhimento do ITCMD
O inventário também serve para apurar e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência estadual que incide sobre a transmissão hereditária.
Formalização da partilha
Após a apuração do patrimônio e do passivo, os bens são distribuídos entre os sucessores de acordo com a lei ou com eventual disposição testamentária válida.
Regularização registral
A conclusão do inventário possibilita a transferência dos bens para os respectivos herdeiros perante os órgãos competentes.
O formal de partilha, a carta de adjudicação ou a escritura pública de inventário constituem os títulos aptos para a atualização dos registros patrimoniais.
Quando o inventário judicial é obrigatório?
A intervenção do Poder Judiciário torna-se necessária sempre que a sucessão envolver circunstâncias que impeçam a utilização da via extrajudicial.
As hipóteses mais frequentes são as seguintes.
Existência de herdeiros menores ou incapazes
Historicamente, a presença de herdeiros incapazes tornava obrigatória a realização do inventário judicial.
A justificativa reside na necessidade de fiscalização estatal para assegurar que os interesses dos incapazes sejam adequadamente protegidos.
Com a edição da Resolução CNJ nº 571/2024, passou-se a admitir, em situações específicas, a realização de inventário extrajudicial mesmo quando existirem menores ou incapazes.
Entretanto, essa possibilidade depende do preenchimento rigoroso dos requisitos previstos na regulamentação, especialmente quanto à inexistência de conflito de interesses e à preservação integral dos direitos do incapaz.
A presença de herdeiro menor ou incapaz, por si só, não determina automaticamente a obrigatoriedade do inventário judicial. A possibilidade de utilização da via extrajudicial depende do preenchimento dos requisitos específicos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Quando esses requisitos não forem atendidos, ou quando houver conflito de interesses ou questão que exija decisão judicial, a via judicial será necessária.
Existência de conflito entre os herdeiros
O inventário extrajudicial exige consenso entre todos os interessados.
Qualquer divergência relevante pode inviabilizar a lavratura da escritura pública.
São exemplos frequentes:
discordância sobre a existência de determinado bem;
impugnação do valor atribuído ao patrimônio;
discussão sobre doações realizadas em vida;
questionamentos quanto à administração do espólio;
desacordo sobre a forma de divisão dos bens.
Quando existe litígio, torna-se necessária a atuação do juiz para solucionar a controvérsia e assegurar o contraditório entre as partes.
Discussão sobre a validade do testamento
A existência de testamento não impede automaticamente a realização do inventário extrajudicial.
Atualmente, o ordenamento admite a sucessão pela via administrativa mesmo havendo testamento, desde que sejam observados os requisitos legais e normativos aplicáveis.
Todavia, quando surgem questionamentos sobre a validade do ato testamentário, a intervenção judicial passa a ser necessária.
Isso ocorre, por exemplo, quando há alegações relacionadas a:
incapacidade do testador;
vícios de consentimento;
falsidade documental;
descumprimento das formalidades legais.
Nessas situações, a produção de provas exige a atuação do Poder Judiciário.
O inventário extrajudicial não atende aos requisitos legais
O inventário extrajudicial somente pode ser realizado quando forem observados todos os requisitos previstos na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, será necessária a via judicial quando houver impedimento para a lavratura da escritura pública, como nas hipóteses em que:
não exista consenso entre os interessados;
haja controvérsia sobre a sucessão;
seja necessária a produção de provas incompatível com o procedimento administrativo;
exista alguma questão que dependa de decisão judicial.
Nessas situações, a atuação do Poder Judiciário assegura o contraditório, a ampla defesa e a solução definitiva das controvérsias.
Outras hipóteses que podem exigir inventário judicial
Além das situações mais conhecidas, o inventário judicial também costuma ser necessário quando surgem questões sucessórias de maior complexidade, tais como:
reconhecimento litigioso de união estável após o falecimento;
investigação sobre a existência ou ocultação de bens do espólio;
discussão acerca da validade de doações realizadas em vida;
necessidade de remoção do inventariante por má administração do espólio;
impugnação da qualidade de herdeiro;
sobrepartilha litigiosa de bens descobertos após o encerramento do inventário.
Nesses casos, a atuação jurisdicional permite a produção de provas e a solução das controvérsias conforme o devido processo legal.
Quem pode requerer o inventário judicial?
O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem possui legitimidade para requerer a abertura do inventário.
Em regra, o pedido poderá ser formulado por:
o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
qualquer herdeiro;
o legatário;
o testamenteiro;
o cessionário de direitos hereditários;
o credor do herdeiro, do legatário ou do espólio;
o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes;
a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas em lei.
Na prática, o requerimento costuma ser apresentado pelo cônjuge sobrevivente ou por um dos herdeiros, assistidos por advogado.
Onde o inventário deve ser ajuizado?
Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser processado, em regra, perante o foro do último domicílio do falecido.
A competência também abrange diversas ações relacionadas ao espólio, buscando concentrar a solução das questões sucessórias em um único juízo e evitar decisões conflitantes.
Em situações excepcionais previstas na legislação, poderão ser aplicadas regras específicas de competência.
Como funciona o inventário judicial?
O procedimento do inventário desenvolve-se em diversas etapas previstas no Código de Processo Civil.
Embora possam existir particularidades conforme o caso concreto, o rito normalmente segue a seguinte sequência.
1. Abertura do inventário
O procedimento inicia-se com a apresentação da petição inicial, acompanhada da certidão de óbito e dos documentos indispensáveis à identificação do falecido, dos herdeiros e do patrimônio conhecido.
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses, contado da data do falecimento.
O descumprimento desse prazo não impede sua abertura posterior, mas poderá acarretar a incidência de multa sobre o ITCMD, conforme a legislação do respectivo Estado.
2. Nomeação do inventariante
Recebido o pedido, o juiz nomeará o inventariante, observando preferencialmente a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil.
Compete ao inventariante administrar provisoriamente o espólio, representar seus interesses em juízo e praticar os atos necessários à conservação do patrimônio até a partilha.
Após a nomeação, será prestado o compromisso legal perante o juízo.
3. Primeiras declarações
Em seguida, o inventariante apresentará as chamadas primeiras declarações.
Nessa fase são informados, entre outros elementos:
identificação dos herdeiros;
existência de cônjuge ou companheiro;
relação completa dos bens;
direitos integrantes do espólio;
dívidas conhecidas;
existência de testamento;
eventual indicação de bens sujeitos à sobrepartilha.
Essa etapa delimita o patrimônio que será objeto do inventário.
4. Manifestação dos interessados
Após a apresentação das primeiras declarações, os interessados serão intimados para se manifestarem.
Quando necessário, também serão ouvidos:
a Fazenda Pública, especialmente para fiscalização do ITCMD;
o Ministério Público, nas hipóteses previstas em lei, como nos casos envolvendo incapazes.
Caso existam impugnações, o juiz decidirá as questões controvertidas antes do prosseguimento do procedimento.
5. Avaliação dos bens
Sempre que necessário, os bens poderão ser submetidos à avaliação.
Essa etapa possui relevância tanto para a definição do valor patrimonial quanto para a correta apuração do imposto incidente.
Em muitos Estados, a Fazenda Pública também realiza avaliação administrativa para fins de cálculo do ITCMD, podendo haver discussão judicial caso exista divergência quanto aos valores atribuídos.
6. Pagamento do ITCMD
Apurado o patrimônio transmissível, realiza-se o recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual.
Somente após a regularização tributária será possível concluir a partilha, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
7. Elaboração da partilha
Superadas as questões pendentes e regularizada a situação tributária, será apresentada a proposta de partilha do patrimônio.
Nessa fase, são individualizados os bens que caberão a cada herdeiro ou legatário, observando-se:
a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil;
eventual disposição válida constante de testamento;
os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
a meação, quando existente;
a legítima dos herdeiros necessários;
os quinhões hereditários correspondentes a cada sucessor.
Nos inventários consensuais, os próprios interessados podem apresentar um plano de partilha para homologação judicial.
Quando houver divergência, caberá ao juiz decidir as questões controvertidas antes da divisão definitiva do patrimônio.
8. Homologação da partilha
Concluídas todas as etapas do procedimento, o juiz proferirá sentença homologando a partilha.
Após o trânsito em julgado, serão expedidos os documentos necessários para a transferência dos bens aos sucessores, tais como:
Formal de Partilha;
Carta de Adjudicação, quando cabível;
Carta de Sentença, nas hipóteses previstas em lei.
Esses documentos permitem a atualização dos registros perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, instituições financeiras, juntas comerciais e demais órgãos competentes.
Somente após essa regularização cada herdeiro poderá exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade dos bens que lhe foram atribuídos.
Quais documentos normalmente são necessários?
A documentação poderá variar conforme as particularidades do patrimônio e da legislação estadual.
De modo geral, costumam ser exigidos:
certidão de óbito do falecido;
documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG e CPF);
certidões atualizadas de casamento, nascimento ou união estável, conforme o caso;
pacto antenupcial, quando existente;
certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, quando aplicável;
matrículas atualizadas dos imóveis;
documentos dos veículos;
extratos bancários e aplicações financeiras;
contratos sociais e documentos relativos à participação societária;
documentos relativos a outros bens e direitos integrantes do espólio.
Dependendo do patrimônio deixado, poderão ser solicitados documentos complementares pelo juízo ou pela Fazenda Pública.
Inventário judicial e inventário extrajudicial: qual a diferença?
Embora ambos tenham a mesma finalidade — regularizar a sucessão patrimonial — existem diferenças importantes entre as duas modalidades.
Inventário Judicial
Inventário Extrajudicial
Realizado perante o Poder Judiciário.
Admite solução de conflitos entre os interessados.
Permite ampla produção de provas.
O juiz decide as controvérsias.
Pode apresentar maior duração em razão da complexidade do caso.
Advogado obrigatório.
Incide o mesmo ITCMD previsto na legislação estadual.
Realizado em Tabelionato de Notas.
Exige consenso entre os interessados.
Procedimento administrativo simplificado.
O tabelião apenas formaliza a escritura quando presentes os requisitos legais.
Geralmente possui tramitação mais célere.
Advogado obrigatório.
Incide o mesmo ITCMD previsto na legislação estadual.
A escolha entre uma modalidade e outra não depende apenas da vontade dos herdeiros, mas principalmente do preenchimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Perguntas frequentes sobre inventário judicial
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da data do falecimento.
O descumprimento desse prazo não impede a abertura posterior do inventário, mas poderá acarretar a incidência de multa sobre o ITCMD, conforme a legislação do respectivo Estado.
É obrigatório contratar advogado?
Sim. Tanto o inventário judicial quanto o inventário extrajudicial exigem a participação de advogado ou defensor público.
No procedimento judicial, o advogado representa os interesses das partes perante o Poder Judiciário.
Na via extrajudicial, sua participação também é requisito legal para a lavratura da escritura pública.
O inventário pode ser realizado mesmo existindo dívidas?
Sim. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança.
Assim, a existência de débitos não impede a realização do inventário.
Ao contrário, o procedimento permite identificar os credores, apurar as obrigações existentes e promover sua satisfação antes da conclusão da partilha, observados os limites legais da responsabilidade patrimonial.
Quem pode ser inventariante?
A nomeação do inventariante observa a ordem preferencial prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil.
Em regra, a função será exercida pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo do óbito.
Na ausência dessa hipótese, poderão ser nomeados herdeiros ou outras pessoas indicadas pela legislação, conforme as circunstâncias do caso concreto.
O inventariante exerce função de administração do espólio, devendo agir com diligência, transparência e observância das determinações judiciais.
O inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial?
Sim. Quando todos os interessados forem capazes, houver consenso e estiverem preenchidos os requisitos legais para a realização do inventário em cartório, é possível requerer a extinção ou suspensão do procedimento judicial para que a partilha seja formalizada por escritura pública, observadas as normas do Código de Processo Civil e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
É possível vender um bem durante o inventário?
Sim. Em determinadas situações, o juiz poderá autorizar a alienação de bens pertencentes ao espólio mediante alvará judicial.
Essa autorização costuma ser concedida quando demonstrada sua necessidade ou utilidade, por exemplo, para custear despesas do inventário, quitar tributos, preservar o patrimônio ou evitar sua desvalorização.
Cada pedido será analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Quanto tempo demora um inventário judicial?
Não existe prazo único para conclusão do inventário.
A duração dependerá de diversos fatores, entre eles:
existência ou não de litígio;
quantidade de herdeiros;
complexidade do patrimônio;
necessidade de avaliações;
regularidade da documentação;
tempo de tramitação do processo perante o juízo competente;
procedimentos fiscais relacionados ao ITCMD.
Inventários consensuais podem ser concluídos em poucos meses, enquanto procedimentos litigiosos ou de maior complexidade podem se prolongar por vários anos.
Conclusão
O inventário judicial constitui importante instrumento de efetivação do Direito das Sucessões, assegurando que a transmissão do patrimônio ocorra em conformidade com a legislação e com as garantias do devido processo legal.
Embora o princípio da saisine determine que a herança seja transmitida automaticamente aos sucessores desde o momento do falecimento, a regularização dessa transmissão exige a observância do procedimento sucessório adequado, especialmente quando existirem conflitos, incapazes ou outras situações que impeçam a utilização da via extrajudicial.
Conhecer as hipóteses em que o inventário judicial é obrigatório permite compreender os direitos e deveres dos sucessores, evitar irregularidades patrimoniais e promover uma partilha realizada com maior segurança jurídica.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 de julho de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 de julho de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para ampliar as hipóteses de realização de inventário e partilha por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010. Recomenda aos Tabeliães de Notas a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais por via administrativa.
MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: julho de 2026.
